TJCE - 3001171-41.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167589988
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167589988
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06/08/2025 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167589988
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06/08/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165815745
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
6.CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001171-41.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando que o presente feito trata de ação de cobrança de despesas condominiais e cuja obrigação de pagamento tem natureza propter rem, podendo a depender do caso, ser solidária; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a matrícula juntada ao ID n. 165446942 encontra-se em nome de terceiro, qual seja, Adelmar Moreno Benvindo, passa a Secretaria a proceder à intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias emendar a inicial informando/comprovando a que título o Promovido possui relação jurídica vinculada ao imóvel, originador das cotas/despesas, se proprietário, possuidor direto, promissário comprador, sob pena de extinção do feito, até então ausente nos autos por explicitação na petição inicial e/ou juntada de documentos, já que tal obrigatoriedade se relaciona com a necessária análise da legitimidade passiva do feito. Em caso de ausência da aludida informação, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165815745
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21/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165815745
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21/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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