TJCE - 0203290-15.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 18:49
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 18:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 18:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/08/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203290-15.2024.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Município de Juazeiro do Norte - Apelado: João Wisley Candido Vieira, representado por sua genitora Ruth Candido Roseno - Apelado: Estado do Ceará - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE HIDROCEFALIA E PARAPLEGIA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDO PELO ESTADO DO CEARÁ E PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE O FORNECIMENTO DA CADEIRA DE RODAS À PARTE AUTORA, PELAS RAZÕES DISPOSTAS NA EXORDIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PELA LITERALIDADE DO ART. 23 DA CF/88, CONSTATA-SE QUE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, DE MODO QUE TODOS ELES, OU CADA UM ISOLADAMENTE, PODE SER DEMANDADO EM JUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO.4.
AS NOVAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA Nº 1.234), SOMENTE SE APLICAM AOS FEITOS QUE ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS COM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, O QUE NÃO É O CASO.5.
EVIDENCIADA NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS PARA O ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO HÁ OUTRA MEDIDA A SER TOMADA, SENÃO COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A FORNECÊ-LOS, GARANTIDO RESPEITO À CF/88.6.
OPORTUNO DESTACAR QUE A INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE OCORRER SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO SOCIAL. 7.
POR FIM, A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA, PRECISAMENTE, NO TEMA Nº 1.313 DO STJ, MERECENDO REFORMA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE ORIGEM TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR POR EQUIDADE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, FIXADOS EM R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), 50% (CINQUENTA POR CENTO PARA CADA ENTE) CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11 DO CPC, VALOR ESTE COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III, 6º, 23, II E 196; LEI 8.080/1990, ARTS. 17 E 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE: 1366243 SC, RELATOR.: MINISTRO PRESIDENTE, DATA DE JULGAMENTO: 08/09/2022, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022; ARE 639337 AGR, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23-08-2011, DJE-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125; STJ, RESP N. 2.166.690/RN, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/6/2025, DJEN DE 16/6/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203290-15.2024.8.06.0112 EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA E.
RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
01/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:10
Mover Obj A
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01/08/2025 13:10
Mover Obj A
-
30/07/2025 07:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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28/07/2025 16:19
Juntada de Acórdão
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28/07/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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28/07/2025 13:30
Julgado
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20/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203290-15.2024.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Município de Juazeiro do Norte - Apelado: João Wisley Candido Vieira, representado por sua genitora Ruth Candido Roseno - Apelado: Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DES.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Presidente em exercício da 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
16/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:51
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 12:50
Para Julgamento
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 14:40
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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28/04/2025 12:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 16:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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