TJCE - 0280005-07.2021.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:12
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:50
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 18:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 18:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0280005-07.2021.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité - Apelante: Município de Baturité - Apelante: Pedro Igor Carvalho Bandeira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FALSOS MÉDICOS PARA ATENDIMENTO EM PLANTÕES DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL COLETIVO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE FALSOS MÉDICOS PELO MUNICÍPIO DE BATURITÉ E SEUS AGENTES; E (II) ESTABELECER SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA, NO PATAMAR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), É ADEQUADO À GRAVIDADE DOS FATOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ FUNDA-SE NO ART. 37, § 6º DA CF/88, SENDO OBJETIVA QUANTO AOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE SE CONSTATOU OMISSÃO NO DEVER DE DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.4.
A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DOS AUTOS COMPROVA QUE AO MENOS 77 (SETENTA E SETE) PLANTÕES FORAM REALIZADOS POR FALSOS MÉDICOS, REVELANDO FALHAS GRAVES E REITERADAS NO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, COM PREJUÍZO DIRETO À SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.5.
O APELANTE PEDRO IGOR CARVALHO BANDEIRA, NA CONDIÇÃO DE DIRETOR CLÍNICO DA UMPA, EMBORA ALEGUE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FORMAL, ATUOU DIRETAMENTE NO RECRUTAMENTO IRREGULAR, INCLUSIVE REALIZANDO PAGAMENTOS AOS FALSOS MÉDICOS PLANTONISTAS, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.6.
A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE NEXO CAUSAL COM O FALECIMENTO ESPECÍFICO DE UM PACIENTE, SENDO SUFICIENTE A OFENSA GRAVE À MORALIDADE E À CONFIANÇA PÚBLICAS.
PRECEDENTES DO STJ.7.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 1.000.000,00) REVELA-SE DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO, SENDO RAZOÁVEL SUA REDUÇÃO PARA R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS FATOS E COM O OBJETIVO DE DESESTIMULAR CONDUTAS SIMILARES.IV.
DISPOSITIVO E TESE- APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR O VALOR DOS DANOS MORAIS COLETIVOS.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, INCISOS II, IX E § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009056-69.2020.8.26.0477, REL.
DES.
FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, J. 07.04.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.006.529/MG, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 29/2/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280005-07.2021.8.06.0047, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Município de Baturité - Helano Cordeiro Costa Pontes (OAB: 24848/CE) - Ministério Público Estadual -
01/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:12
Mover Obj A
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01/08/2025 13:12
Mover Obj A
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30/07/2025 07:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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28/07/2025 16:18
Juntada de Acórdão
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28/07/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 13:30
Julgado
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28/07/2025 09:01
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP
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20/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0280005-07.2021.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité - Apelante: Município de Baturité - Apelante: Pedro Igor Carvalho Bandeira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0280005-07.2021.8.06.0047 - Apelação Cível Apelantes: Município de Baturité e Pedro Igor Carvalho Bandeira.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Município de Baturité - Helano Cordeiro Costa Pontes (OAB: 24848/CE) - Ministério Público Estadual -
16/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:51
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 12:50
Para Julgamento
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:08
Juntada de Petição
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13/10/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/08/2022 08:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/08/2022 15:44
Registrado para Retificada a autuação
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16/08/2022 16:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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