TJCE - 0626794-93.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:06
Expedida Certidão de Arquivamento
-
20/08/2025 10:23
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
20/08/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 07:21
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 19:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/08/2025 14:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/08/2025 14:57
Decorrido prazo
-
12/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:39
Decorrendo Prazo
-
06/08/2025 12:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/08/2025 12:38
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626794-93.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maracanaú - Impetrante: João Rocha Pereira Neto - Paciente: Anderson Clayton Franklin dos Santos Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE ANDERSON CLAYTON FRANKLIN DOS SANTOS SILVA, VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO DO 7º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS - SEDE EM MARACANAÚ/CE.2.
O IMPETRANTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312), DESTACANDO QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, E SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE OU EVENTUAL ESTADO DE SAÚDE RECOMENDARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA, CONSISTENTE EM SÉRIE DE DELITOS (EXTORSÃO, LESÃO CORPORAL, DANO E DESACATO) PERPETRADOS CONTRA IDOSO COM QUEM O PACIENTE POSSUI VÍNCULO FAMILIAR.5.
DESTACA-SE A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, RELATOS DE POLICIAIS MILITARES E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO CRIME, ALÉM DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE COAÇÃO À VÍTIMA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO MODUS OPERANDI DO DELITO, MESMO DIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.7.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PELO MODUS OPERANDI DO AGENTE. 2.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 310, II; 312; 313, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 853.796/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 30.10.2023; STJ, AGRG NO HC Nº 895.690/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 26.08.2024; STJ, HC Nº 423.041/SP, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 06.02.2018.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT, MAS DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: João Rocha Pereira Neto (OAB: 40105/CE) -
04/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:28
Mover Obj A
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04/08/2025 10:28
Movido para fila Analisado - HC
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01/08/2025 16:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
29/07/2025 18:12
Juntada de Acórdão
-
29/07/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
29/07/2025 14:00
Julgado
-
24/07/2025 15:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/07/2025 14:07
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 19:15
Decorrendo Prazo
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22/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/07/2025 19:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626794-93.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maracanaú - Impetrante: João Rocha Pereira Neto - Paciente: Anderson Clayton Franklin dos Santos Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, não tendo por ora configurado constrangimento ilegal e perigo de dano passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, INDEFIRO-A.
Considerando que o objeto do pedido é relacionado à ausência de fundamentação da prisão preventiva, bem como que os autos principais encontram-se no formato digital, dispensável a notificação da autoridade apontada como coatora, primando, assim, pela celeridade do feito.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: João Rocha Pereira Neto (OAB: 40105/CE) -
18/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/07/2025 15:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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18/07/2025 15:00
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:43
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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18/07/2025 11:43
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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18/07/2025 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2025 23:50
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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17/07/2025 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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