TJCE - 3000160-66.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELISAMA ALMEIDA DA SILVA PAULINO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FLORISMAR PEREIRA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84124303
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84124303
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000160-66.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA ELISAMA ALMEIDA DA SILVA PAULINOREU: MANOEL CEZIANO CAETANO ALMEIDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Maria Elisama Almeida da Silva em face de Manoel Ceziano Caetano Almeida e Florismar Pereira Lima, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/10/2018, quando transitava em seu veículo pela Av.
Chanceler Edson Queiroz, n. 1000, ocasionado pelo micro-ônibus de placas NVF5296, conduzido pelo primeiro promovido.
No despacho de id n. 58679983 foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro promovido, Manoel Ceziano Caetano Almeida, referente ao processo n. n.3001474-20.2018.8.0.0118, tendo o processo prosseguido tão somente em relação ao proprietário do veículo, Sr.
Florismar Pereira Lima, terceiro alheio ao prévio processo indenizatório citado, ante a impossibilidade de incidência da coisa julgada formada em processo de que não foi parte.
Contestação apresentada pelo requerido Florismar Pereira Lima, alegando culpa exclusiva da vítima.
Audiência de instrução realizada, na qual foi determinada a juntada dos depoimentos colhidos no processo de nº 3001474-20.2018.8.06.0118, como prova emprestada, e foram realizadas as oitivas das testemunhas trazidas pelas partes.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas, requerendo apenas prazo para apresentação de memoriais.
Memoriais apresentados. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O litígio em questão deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que competem às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Sustenta a parte autora que a colisão com seu veículo ocorreu por conta da imprudência do requerido, acidente que lhe ocasionou danos materiais, referentes ao conserto do carro e danos morais.
Durante a instrução processual, foi determinada a juntada dos depoimentos colhidos no processo anterior de nº 3001474-20.2018.8.06.0118, como prova emprestada, e pelo depoimento do motorista do micro-ônibus, requerido naquela ação, Manoel Ceziano Caetano Almeida, o mesmo relata que "fez o desembarque de passageiros, parando e aguardando prudentemente a descida do passageiro e ao iniciar o deslocamento de saída, surpreendeu-se com a colisão no veículo o qual conduzia".
Já nestes autos, como testemunha da requerida, foi ouvido como declarante, afirmou que encostou na parada para pegar passageiros e que estava parado quando o celta, carro da autora, bateu no canto do micro-ônibus.
Desse modo, além da testemunha ser de credibilidade duvidosa, visto que era o motorista do micro-ônibus, envolvido no acidente, mudou sua versão dos fatos ocorridos, vez que anteriormente afirmou que ao iniciar o deslocamento de saída, surpreendeu-se com a colisão e agora afirma que estava parado quando o celta, carro da autora, bateu no canto do micro-ônibus.
Fragilizando seu testemunho.
A testemunha da autora, o senhor Cleangelo Pinheiro Farias, afirmou que presenciou o acidente, pois estava na padaria próxima ao local, e que os veículos estavam paralelos, quando o réu fez um desvio do buraco e pegou o carro da autora, que os veículos ficaram enganchados e o réu arrastou o carro da autora, mostrada a foto do local do acidente, disse que a parte marrom, de barro, é um buraco, e que desconhece ali ser parada de ônibus.
E a testemunha Joviano Vale Brasil Junior afirmou que é o proprietário da padaria próximo ao acidente e que estava conversando com o Sr.
Cleangelo, quando a van (micro-ônibus) parou antes do buraco e que o celta vermelho estava na via da esquerda, quando a van ao sair, pra desviar do buraco, fez conversão para esquerda e bateu no celta, que os veículos ficaram enganchados e o celta foi arrastado, com isso arrancou a lateral da van, aduziu que não sabe se subiu alguém na van e que a batida foi com o carro em movimento. As versões apresentadas em cotejo com as provas apresentadas e o ponto de impacto dos veículos, tudo à luz dos princípios que norteiam as manobras no trânsito conforme se detalham na sequência, bastam para caracterizar a imprudência do requerido ao realizar manobra de deslocamento lateral, colidindo com o veículo conduzido pela autora.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que diz respeito às conversões, dispôs: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Constata-se, ainda, pelo croqui esboçado no BOT (id n. 67159332), a invasão do micro-ônibus em parte da faixa esquerda da pista de rolamento destinado ao tráfego dos demais veículos, via expressa.
Fincadas essas premissas e ausente qualquer elemento probatório que corrobore a tese de que a culpa pelo acidente automobilística é exclusivamente do autor, o que resta comprovado é que o acidente só aconteceu porque o requerido, ao conduzir o seu veículo, realizou manobra lateral, sem a devida cautela.
Posto isso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil na hipótese, consistente no dano, na conduta e no nexo de causalidade, exsurgindo a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Assim, entendo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
Passa-se à análise das verbas indenizatórias.
Relativamente aos danos materiais, estes se encontram dimensionados nos recibos e notas fiscais acostados aos autos (id n. 53835936), que perfazem o valor de R$4.313,48 (quatro mil trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Desse modo, demonstrado o dano em conformidade com o disposto no art. 402, do Código Civil, defiro a indenização por danos materiais na quantia pleiteada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, muito embora acidentes de trânsito possam trazer frustrações e aborrecimentos, não chegam a macular qualquer direito da personalidade do ofendido, apenas e tão somente direito patrimonial.
Desse modo, indefiro.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido aduzido na inicial, para condenar o requerido a efetuar o pagamento à parte autora dos danos materiais requeridos, no valor de R$4.313,48 (quatro mil trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ).
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124303
-
14/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:57
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466104
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466103
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466104
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466103
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000160-66.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA ELISAMA ALMEIDA DA SILVA PAULINO Promovido: REU: FLORISMAR PEREIRA DE LIMA Parte intimada:DR.
PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/03/2024 11:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/165959 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlOTVlMWItZTkwOC00MDRiLWIzMTktZDNmYTk5MmUzNDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
01/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466104
-
01/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466103
-
01/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000160-66.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA ELISAMA ALMEIDA DA SILVA PAULINO Promovido: FLORISMAR PEREIRA DE LIMA Parte a ser intimada: DR.
PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2023, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58679983, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/05/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000160-66.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA ELISAMA ALMEIDA DA SILVA PAULINO Promovido: REU: MANOEL CEZIANO CAETANO ALMEIDA, FLORISMAR PEREIRA DE LIMA Parte intimada: Dr(a).
PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57443865 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2023 09:46
Declarada incompetência
-
25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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