TJCE - 0202106-34.2022.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:41
Expedição de .
-
08/09/2025 13:54
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 20:51
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 20:51
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SEBASTIAO FURTADO ALVES (OAB 9909/CE) - Processo 0202106-34.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Brejo SantoB0 - RÉU: B1Heldo Cardoso dos SantosB0 -
III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR HELDO CARODOSO DOS SANTOS nas penas dos crimes previstos nos art. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA-BASE Será feita uma análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 291, §4º do CTB, mas destacando-se eventual especificidade de cada crime: CULPABILIDADE: normal à espécie; ANTECEDENTES: o réu é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL: não há elementos nos autos que permitam analisá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito; MOTIVOS DO CRIME: comuns ao tipo legal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são negativas para ambos os delitos, posto que o réu estava trafegando em uma motocicleta sem capacete, o que aumenta o risco de acidente grave.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não exacerbaram ao comum do tipo legal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há vítima específica; A análise de tudo exposto impõe ao acusado a fixação da pena-base em: a) art. 306 do CTB: 09 meses de detenção, o pagamento de 53 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 meses. b) art. 309 do CTB: 06 meses e 22 dias de detenção.
Nesse sentido, entendo insuficiente a aplicação isolada da pena de multa em relação ao crime do art. 309 do CTB, considerando que o acusado teria praticado dois crimes de trânsito e já estava respondendo por crime da mesma espécie.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Não incidem agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea para ambos os delitos.
Dessa forma e em cumprimento à hierarquia das fases da dosimetria, fixo a pena intermediária em: a) art. 306 do CTB: 06 meses de detenção, o pagamento de 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. b) art. 309 do CTB: 06 meses de detenção.
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição.
Fica a pena definitiva estabelecida em: a) art. 306 do CTB: 06 meses de detenção, o pagamento de 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. b) art. 309 do CTB: 06 meses de detenção.
III.2 DO CONCURSO DE CRIMES Havendo concurso formal, será aplicada a pena do crime do art. 306 do CTB, aumentada de 1/6, totalizando uma pena de 07 meses de detenção, o pagamento de 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses.
Cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, considerando o que se apurou das condições econômicas do réu.
Cabe destacar que o Código Penal veda que o concurso formal gere situação mais gravosa do que o concurso material, motivo pelo qual a pena de suspensão do direito de dirigir não pode ser agravada, bem como a pena de multa se submete à soma e não à exasperação.
III.3 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal), uma vez que o réu não é reincidente e não possui circunstâncias judicias desfavoráveis suficientes a justificarem a imposição de regime mais gravoso.
III.4 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que já fora aplicada a disposição do art. 44 do CP.
IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade,uma vez que não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar do acusado.
V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, tendo em vista que não houve requerimento nesse sentido ou vítima específica.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema pólis; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta. c) Oficie-se a CONTRAN e ao DETRAN-CE para que fiquem cientes desta sentença e cumpram o efeito previsto no art. 263, inciso III, do CTB. d) Comunique-se ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG nº 23831657), conforme art. 809 do CPP e ofício Circular n° 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório código número 4679, com intimação vinculada.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o defensor constituído via DJEN.
Dispensada a intimação pessoal do réu.
Intime-se o Ministério Público via SAJ. -
05/08/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Informações
-
31/07/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 20:51
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 20:51
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEBASTIAO FURTADO ALVES (OAB 9909/CE) - Processo 0202106-34.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Brejo SantoB0 - RÉU: B1Heldo Cardoso dos SantosB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da audiência designada para o dia 30/07/2025, às 14h. -
17/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:56
Expedição de .
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 17:55
de Justificação
-
21/12/2024 17:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 14:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
17/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:57
Juntada de Petição
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:38
Juntada de Petição
-
26/12/2023 15:38
de Justificação
-
26/12/2023 15:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 15:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:28
Recebida a denúncia
-
13/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Petição
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:37
de Justificação
-
15/12/2022 15:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2023 13:30:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
04/09/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:34
Expedição de .
-
22/08/2022 20:51
Histórico de partes atualizado
-
22/08/2022 16:34
Recebida a denúncia
-
22/08/2022 10:37
Conclusos
-
22/08/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:23
Mudança de classe
-
19/08/2022 20:51
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2022 15:29
Juntada de Petição
-
23/06/2022 16:04
Mudança de classe
-
21/05/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:38
Expedição de .
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:31
Expedição de .
-
09/05/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2022 08:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2022 08:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/05/2022 20:51
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2022 20:51
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2022 20:51
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2022 16:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 16:18
Expedição de .
-
08/05/2022 15:27
Concedida a Liberdade provisória
-
08/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/05/2022 12:38
Juntada de Petição
-
08/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 11:25
Juntada de Petição
-
08/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 09:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/05/2022 09:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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