TJCE - 3054363-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165878939
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165878939
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165878939
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06/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165878939
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31/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:50
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164925843
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15/07/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3054363-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARIA CLAUDIANE ARAUJO e outros REQUERIDO: DETRAN CE e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLAUDIANE ARAUJO e MARIA CLEIVIANE ARAUJO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando, a transferência de pontuação de autos de infração entre os prontuários dos autores e a reativação da sua PPD.
Em breve síntese, a autora MARIA CLAUDIANE ARAUJO alega que, em consulta a sua Permissão para Dirigir- PPD, surpreendeu-se com um auto de infração, o qual afirma ter sido cometido pela segunda autora, a Sra.
MARIA CLEIVIANE ARAUJO.
Em razão da multa que lhe foi imputada, a autora teve sua PPD bloqueada, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para corrigir tal erro. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro a gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
Tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15 (quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
No caso concreto, cabe ao autor o ônus de comprovar que a notificação não foi entregue em seu endereço residencial, o que, neste momento processual, não foi possível averiguar se ocorreu ou não, devendo ser levado em conta a presunção de veracidade dos atos administrativos, razão pela qual tenho-a como válida para todos os fins a que se destina.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar que outro foi o infrator, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e antijurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, sobretudo do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que a Sra.
MARIA CLEIVIANE ARAUJO, aqui declarante/autor, assumiu inteira responsabilidade pelas infrações ora em questão, anuindo com a transferência da pontuação referente às infrações para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações levam a demonstração, ainda que em análise perfunctória, pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao primeiro autor, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, segundo promovente, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo serem afastados do prontuário do primeiro promovente os pontos negativos respectivos.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, ao escopo de determinar que o promovido, DETRAN/CE, proceda à transferência da pontuação atribuída a Sra.
MARIA CLAUDIANE ARAUJO, referente ao Autos de Infração de Trânsito nº SC00302878, cometido na condução do veículo de modelo HONDA/POP 11OI, placa SAR8J25, Renavam: 1318671164 e Chassi 9C2JB0100NR086456, para o prontuário da condutora e aqui também promovente Sra.
MARIA CLEIVIANE ARAUJO.
Pelo exposto, determino também a REATIVAÇÃO da PPD (registro n. 2160215512) do autor, Sra.
MARIA CLAUDIANE ARAUJO, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o condutor infrator.
Estas providências deverão ser adotadas no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, inclusive de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITEM-SE e INTIMEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência ao autor, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164925843
-
14/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164925843
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14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:18
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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