TJCE - 3000005-45.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FELIX em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000005-45.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA FELIX REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.100,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 59303637.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2023 19:23
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000005-45.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA FELIX REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique se manifeste sobre o pagamento realizado , em cinco dias, e apresente os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE .
Sem outros requerimentos, e indicados os dados, encaminhe-se o processo para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000005-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON PEREIRA FELIX REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.227,56.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo AUTOR: ANDERSON PEREIRA FELIX REU: ENEL ANDERSON PEREIRA FELIX Rua Júlio César, 1620, Bloco 6, Ap 623, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-808 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:19
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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09/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:21
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000005-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON PEREIRA FELIX REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON PEREIRA FELIX em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em agosto de 2022 tomou conhecimento que seu nome havia sido incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida perante a requerida, no valor de R$ 45,28, correspondente à unidade consumidora nº 10286260, localizada à Rua Capitão Carapeba, nº 69, Centro, São Benedito/CE.
Relata o autor que em 16/12/2021 requereu o encerramento contratual da supradita UC e quitou todos os débito até então existentes, razão pela qual o débito objeto da anotação restritiva de crédito é indevido.
Acrescenta o requerente que entrou em contato com a demandada para fins de resolução da demanda, com a exclusão da negativação, contudo, em dezembro de 2022, verificou que seu nome permanecia no rol de maus pagadores.
Destarte, pugnou o requerente ela concessão de tutela provisória de urgência para fins de exclusão do seu nome do rol de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferia para fins de sustação da publicidade da anotação restritiva em nome do autor, Id. 53238068.
A requerida foi citada regularmente, e apresentou contestação no Id. 56839292.
Em defesa, a empresa ré alega que tão logo recebeu a demanda do autor procedeu ao cancelamento do débito e da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu, genericamente, a inexistência de comprovação do dano moral alegado pelo requerente e pugnou pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 57020358).
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Oportuno reconhecer, de logo, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), segundo a requerente a negativação é indevida, visto que não possui débito junto à empresa-ré em relação à Unidade Consumidora n.º10286260.
Do robusto acervo probatório produzido pelo autor, notadamente os vários protocolos, dentre eles o protocolo n.º 207863244 e a ligação para a central de atendimento da ré acostada ao Id. 53185450, constata-se que o requerente requereu o encerramento contratual em 16/12/2021 e que realizou a quitação de todas as pendências atreladas a tal UC.
Deve-se esclarecer que há situações em que após o pedido de encerramento contratual a empresa procede à apuração de eventuais débitos proporcionais existentes, correspondentes a períodos anteriores, caracterizando, portanto, a obrigação do consumidor em quitar o débito.
Porém, no presente caso a promovida não comprovou que o valor cobrado refere-se ao período em que o demandante tenha usufruído do serviço.
Nessa esteira, elucidados os pontos acima, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida inseriu indevidamente o nome do autor no SPC Brasil, ante a evidente inexistência de débito.
Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, patente portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, posto que a autora efetuou o pagamento de suas faturas em dia enquanto titular da UC, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores por débito indevido.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de débitos em nome do autor posteriores ao encerramento contratual da Unidade Consumidora n.º 10286260 ocorrido em 16/12/2021, devendo ser oficiado o SPC Brasil (e/ou CDL Salvador) a fim de que proceda à baixa e ao cancelamento das anotações de débito em nome do autor, pelo que confirmo a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; e b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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