TJCE - 3000055-10.2023.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000055-10.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JACKSON CEZAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Como é cediço, sabe-se que, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de obscuridade, erro material, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão vergastada.
Com isso, não atendidos tais pressupostos, o improvimento dos embargos mostra-se imperativo. Ressalte-se, ainda, pelos motivos anteriormente expostos, que o referido recurso não se presta a caçar sentença por erro in procedendo. Concretamente, vislumbra-se o não cumprimento dos requisitos entabulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Isso restou demonstrado porque a irresignação do Autor limitou-se à alegação de uma falha no curso da instrução, e não, propriamente, à existência de obscuridade, contradição, erro material, omissão ou ambiguidade na sentença.
Nesse contexto, o Embargante apontou a existência de erro in procedendo, em face da opção, pelo julgador, de resolver o mérito da demanda, em vez de determinar a nova juntada de documento ilegível.
Dessa forma, não apresentou o impugnante qualquer espécie de vício a ser combatido por tal instrumento de irresignação. Assim, como essa suposta falha apenas poderia ser combatida por recurso inominado, não merecem provimento os embargos, notadamente porque diante de impugnação por suposto erro in procedendo, sem a devida indicação de obscuridade, erro material, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão questionada.
Essa circunstância, portanto, contraria as exigências do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no 1.022 do CPC, conheço os embargos, negando-lhes, no entanto, provimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo -
07/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 14:43
Não conhecido o recurso de JACKSON CEZAR DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*37-11 (RECORRENTE)
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06/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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