TJCE - 0201045-59.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de TICIANA DA COSTA CARNEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de BRUNO GASPAR MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164114168
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0201045-59.2013.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: QUIMIOCLINIC - CLINICA DE QUIMIOTERAPIA E URGENCIAS MEDICO - ONCOLOGICAS LTDA REU: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUIMICLINIC - CLÍNICA DE QUIMIOTERAPIA E URGÊNCIAS MÉDICO - ONCOLÓGICAS LTDA. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ AIRTON CABRAL, representado pelo inventariante JOSÉ AIRTON CABRAL JÚNIOR, objetivando a cobrança de crédito representado por cheque emitido pelo de cujus no valor de R$ 39.491,13. A parte autora alega que o referido cheque, datado de 09 de julho de 2011, foi emitido como forma de pagamento de despesas médico-hospitalares, que não foram quitadas, apesar de expressamente reconhecidas em inventário judicial. A parte autora afirma que já promoveu ação de habilitação de crédito nos autos do inventário, mas, não tendo havido impugnação nem satisfação do crédito, a habilitação foi acolhida e o crédito reconhecido judicialmente. Todavia, por não ter ocorrido o pagamento, justifica a necessidade do ajuizamento da presente ação monitória. Informa ainda que o valor atualizado da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada, é de R$ 56.169,44, já acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês. Alega que o cheque apresentado constitui prova escrita hábil para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, e que o reconhecimento do crédito no inventário confere maior segurança jurídica ao pedido formulado.
Sustenta que o inadimplemento da obrigação é manifesto, tendo a dívida origem em prestação de serviços médicos prestados e devidamente comprovados por documentos juntados aos autos. Requer a citação do espólio, na pessoa do inventariante, para pagamento da quantia de R$ 56.169,44 no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.
Postula ainda a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Declara que a matéria controvertida é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova oral e pericial, e protesta pela produção de prova documental.
Dá à causa o valor de R$ 56.169,44. Junta documentos. A parte embargante, representada pelo inventariante José Airton Cabral Júnior, opõe EMBARGOS MONITÓRIOS à ação proposta pela autora, alegando, em síntese, a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível nos moldes exigidos para a ação monitória. Argumenta que o cheque apresentado não constitui título executivo, tratando-se de cheque caução emitido em 09/07/2011 e com data de 26/07/2011, com finalidade de assegurar futura autorização de tratamento médico perante a operadora de plano de saúde. Alega que o tratamento que originou o referido cheque somente foi iniciado após prescrição médica datada de 07/07/2011, indicando o uso do medicamento Decitabina, cuja autorização deveria ser providenciada junto à operadora CAMED. Aduz que não houve autorização prévia da operadora e que o contrato firmado com esta previa aguardar autorização para início do tratamento. Argumenta que não houve manifestação da CAMED até o falecimento do paciente em 13/07/2011, não sendo possível sequer a entrega do medicamento. Sustenta que houve conexão entre a presente ação e outra anteriormente proposta perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual trata diretamente da obrigação da CAMED de custear o tratamento, de modo que requer a remessa dos autos àquele juízo. Argumenta ainda que o cheque caução é nulo de pleno direito por violar princípios consumeristas e constitucionais, configurando prática abusiva diante da urgência do tratamento e da vulnerabilidade do paciente. Invoca os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal para sustentar a nulidade da exigência de caução em situação de risco à vida. Aduz que não há incidência de juros moratórios desde a data de emissão do cheque, pois não houve ilicitude ou inadimplemento até a decisão judicial. Impugna os valores apresentados pela parte autora, afirmando que não se pode exigir montantes atualizados com juros e correção monetária em razão de obrigação que sequer se concretizou. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o reconhecimento da inexistência do débito e improcedência da ação monitória. Pede, ainda, a remessa dos autos à 10ª Vara Cível em razão da conexão, o deferimento da denunciação da lide à operadora CAMED, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e protesta por prova documental, testemunhal e pericial, caso necessário. Junta documentos. Em sede de Impugnação aos Embargos, a autora inicia sua manifestação refutando as preliminares levantadas pelo espólio, especialmente no que se refere à alegada conexão entre a presente ação monitória e demanda ajuizada em face do plano de saúde CAMED. Argumenta que a presente ação tem como objeto a cobrança de ddívida representada por cheque emitido pelo falecido, em favor da clínica, por serviços médicos prestados diretamente a ele, e que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o espólio, não se confundindo com eventual obrigação do plano de saúde. Aduz que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, de modo que não se configura a conexão.
Enfatiza que o cheque foi emitido diretamente pelo falecido à clínica como contraprestação pelos serviços recebidos, evidenciando a autonomia da relação jurídica ora discutida. No tocante à denunciação da lide à CAMED, a autora sustenta que não há vínculo jurídico direto entre ela e a operadora de saúde, tampouco obrigação de suportar eventual inadimplemento por parte do falecido. Assevera que a denunciação tem caráter protelatório e não encontra respaldo legal, devendo ser indeferida de plano.
Fundamenta esse pedido com farta jurisprudência, afirmando que a responsabilidade solidária não se presume, sendo necessária a prova inequívoca do dever de regresso, o que não foi demonstrado pelo embargante. Quanto ao mérito dos embargos, a autora sustenta que o cheque objeto da demanda foi emitido como pagamento por tratamento médico-hospitalar efetivamente prestado ao falecido, e não como caução. Destaca que o próprio valor exato e discriminado do cheque evidencia sua natureza de título executivo, afastando a tese de ausência de obrigação líquida e certa. Reforça que os serviços prestados foram devidamente autorizados pelo falecido, e que houve fornecimento completo da medicação, inclusive de alto custo, conforme receitas e laudos médicos anexados. Impugna a alegação de ausência de relação obrigacional, reiterando que o falecido consentiu livremente com o tratamento e se comprometeu a pagar por ele, inclusive emitindo o cheque de forma consciente. Argumenta que não houve ilicitude ou coação na emissão do título, o qual foi entregue de forma válida e voluntária. A parte autora também contesta a alegação de excesso de cobrança ou vício nos cálculos apresentados.
Ressalta que os valores foram corrigidos com base em índices oficiais, acrescidos dos juros legais previstos para ações de natureza obrigacional. Ao final, requer o indeferimento das preliminares, especialmente da conexão e da denunciação da lide, bem como a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. Requer, ainda, o prosseguimento da execução conforme os termos do art. 1102-C do CPC. Parte ré pede a juntada aos autos da sentença que desqualificou o crédito cobrado pela autora em feito que tramitou na 10a Vara Cível, advindo manifestação da parte autora, em seguida, rebatendo a alegação do espólio de que não houve prestação dos serviços médicos e afirma que o cheque apresentado foi emitido como pagamento por tratamento efetivamente prestado ao falecido. Destaca que já houve sentença favorável à autora em outro processo, em que o espólio buscava a restituição dos valores junto ao plano de saúde, o que demonstra que o próprio espólio reconheceu a dívida e a existência da obrigação, requerendo a rejeição dos embargos monitórios. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio importaria em conclusão dos autos para sentença, A parte autora informa não ter mais prova a produzir. Despacho determina a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação monitória proposta por QUIMICLINIC - CLÍNICA DE QUIMIOTERAPIA E URGÊNCIAS MÉDICO - ONCOLÓGICAS LTDA. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ AIRTON CABRAL, com fundamento em cheque emitido pelo de cujus no valor de R$ 39.491,12, referente ao pagamento de fornecimento de medicação e tratamento médico fornecido pela autora, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde. O espólio apresentou embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, que o cheque teria sido emitido sob coação, como caução condicionada à autorização posterior do plano de saúde, a qual não teria se efetivado em razão do falecimento do paciente. Sustentou, ainda, que o título carecia dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual deveria ser julgada improcedente a ação monitória. A alegação de coação, todavia, não encontra respaldo probatório nos autos.
O embargante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo que comprove constrangimento, pressão ou qualquer vício de consentimento na emissão do título. Pelo contrário, a prova documental, aliada à conduta do próprio espólio em ação judicial movida contra o plano de saúde, reforça que o valor foi efetivamente desembolsado para aquisição do medicamento prescrito e administrado ao falecido. Com efeito, na sentença proferida no âmbito do feito em trâmite junto à 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ação movida pelo espólio contra a operadora de saúde, restou reconhecido que a parte autora da presente ação arcou com o custo do tratamento diante da recusa da cobertura contratual. A decisão é clara ao afirmar que a quantia de R$ 39.491,12 foi paga à clínica promotora e que a responsabilidade pelo ressarcimento era da operadora de plano de saúde, o que foi ali determinado. Assim, resta superada a alegação de coação e desconstituída a tese de que o cheque tinha natureza de caução.
Conforme foi apurado, a emissão do título deu-se como pagamento de obrigação assumida de forma consciente pelo falecido, sendo plenamente exigível. A prova dos autos confirma a prestação dos serviços médicos e a emissão do cheque como contrapartida a esse atendimento, estando presentes os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória, para: a) REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 39.491,12 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos); b) condenar o ESPÓLIO DE JOSÉ AIRTON CABRAL, representado por seu inventariante, ao pagamento da quantia acima, acrescida de correção monetária pelo IPCA, contados da data do desembolso realizado pela autora e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164114168
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164114168
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08/07/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:46
Processo Reativado
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23/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:54
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 10:48
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 07:34
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 16:13
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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06/03/2024 14:16
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 23:35
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 23:32
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/01/2024 20:01
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:59
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:37
Mov. [79] - Documento Analisado
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18/12/2023 20:49
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte re apresentar sua manifestacao acerca do teor da peticao e documentos de fls. 115/122, conforme determina o artigo 437, 1o do CPC. Exp. Nec.
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07/09/2023 01:44
Mov. [77] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 12:31
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 11:57
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22/08/2023 21:23
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 01:57
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 16:21
Mov. [73] - Documento Analisado
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11/08/2023 10:45
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 10:08
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2022 19:08
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos hoje. Ausente qualquer requerimento de producao de outras provas, venham-me os autos conclusos para sentenca, conforme determinado na decisao de fls. 98. Exp. Nec.
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20/05/2022 17:03
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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06/04/2022 12:15
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/04/2022 12:14
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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28/03/2022 15:48
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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15/03/2022 10:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 16:38
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/11/2021 11:08
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461020-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 10:39
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03/11/2021 20:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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03/11/2021 20:25
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 11:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 11:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 10:35
Mov. [58] - Documento Analisado
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22/10/2021 17:05
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 17:19
Mov. [56] - Encerrar análise | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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05/08/2021 10:26
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2021 19:13
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02224379-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2021 18:48
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15/07/2021 05:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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13/07/2021 11:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 65/75, conforme preceitua o art. 437, 1
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13/07/2021 09:01
Mov. [51] - Documento Analisado
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09/07/2021 18:25
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 65/75, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
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09/07/2021 09:21
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/07/2021 atraves da guia n 001.1248169-67 no valor de 4.193,37
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08/07/2021 09:29
Mov. [48] - Conclusão
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07/07/2021 19:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167256-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/07/2021 18:36
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06/07/2021 22:56
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1248169-67 - Custas Iniciais
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15/06/2021 19:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
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14/06/2021 11:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 10:05
Mov. [43] - Documento Analisado
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11/06/2021 19:51
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a certidao de fls. 77, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do ar
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08/10/2020 15:54
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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08/10/2020 15:54
Mov. [40] - Definitivo | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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08/10/2020 15:54
Mov. [39] - Trânsito em julgado | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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18/09/2020 14:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Relacao :0549/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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18/09/2020 14:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Relacao :0549/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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24/08/2020 13:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 10:49
Mov. [35] - Documento Analisado | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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20/08/2020 22:44
Mov. [34] - Ausência das condições da ação | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolucao de merito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas de lei. Apos o transito em julgado, de-se baixa
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20/08/2020 21:11
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Relacao :0539/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
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19/08/2020 13:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 12:31
Mov. [31] - Documento Analisado | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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18/08/2020 22:45
Mov. [30] - Outras Decisões | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 09:28
Mov. [29] - Conclusão
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07/03/2019 17:37
Mov. [28] - Certidão emitida
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18/02/2019 12:26
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos hoje. Preliminarmente, expeca-se certidao acerca das guias de recolhimento de custasn judiciais de fls. 15/16, notadamente se pertinem ao presente feito. Empos, conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec.
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06/12/2018 13:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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06/12/2018 06:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10728576-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2018 06:28
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06/12/2018 06:55
Mov. [24] - Petição | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | N Protocolo: WEB1.18.10728574-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2018 06:24
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30/11/2018 14:33
Mov. [23] - Conclusão | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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26/11/2018 15:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Relacao :0368/2018 Data da Disponibilizacao: 14/11/2018 Data da Publicacao: 16/11/2018 Numero do Diario: 2029 Pagina: 335/337
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23/11/2018 18:43
Mov. [21] - Petição | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | N Protocolo: WEB1.18.10702397-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2018 18:25
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13/11/2018 11:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Relacao: 0368/2018 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Lucila Volnya
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19/10/2018 17:01
Mov. [19] - Mero expediente | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Vistos hoje. Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo legal. Intime-se.
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19/10/2018 16:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária
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10/03/2017 07:20
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
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07/07/2016 18:30
Mov. [16] - Conclusão
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19/01/2015 09:03
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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21/06/2014 12:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71419981-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/06/2014 11:58
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11/06/2014 16:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2014 Data da Disponibilizacao: 11/06/2014 Data da Publicacao: 12/06/2014 Numero do Diario: 981 Pagina: 229,230
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10/06/2014 09:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2014 Teor do ato: Conforme a Portaria n 43/97, no uso das prerrogativas previstas no art.162, 4, do CPC, ao autor acerca dos embargos monitorios e documentos acostados aos presentes au
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06/06/2014 16:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97, no uso das prerrogativas previstas no art.162, 4, do CPC, ao autor acerca dos embargos monitorios e documentos acostados aos presentes autos. Expediente necessario.
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28/05/2014 15:47
Mov. [10] - Conclusão
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26/05/2014 13:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71391318-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 26/05/2014 13:01
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26/05/2014 13:43
Mov. [8] - Incidente processual instaurado | 0767189-21.2014.8.06.0001 Assistência Judiciária | Processo principal: 0201045-59.2013.8.06.0001
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26/05/2014 13:43
Mov. [7] - Incidente processual instaurado | 0767189-21.2014.8.06.0001 - Assistencia Judiciaria
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09/05/2014 10:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/05/2014 09:53
Mov. [5] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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23/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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