TJCE - 0050188-18.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0050188-18.2021.8.06.0131 Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: JOSE VALTER MENDES LISBOA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José Valter Mendes Lisboa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sentença de id. 165719368, foram acolhidos embargos de declaração para anular sentença anterior que havia extinguido o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, determinando-se o regular prosseguimento da demanda.
Na mesma oportunidade, foi deferida a sucessão processual em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em substituição à cessionária originária.
Intimada a parte autora para dar cumprimento à determinação de id. 103975734, quedou-se inerte.
Sobreveio manifestação em id. 168543858, todavia desacompanhada de qualquer requerimento útil ao processo.
Diante disso, foi expedido ato ordinatório (id. 169669843), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção.
Apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em apreço, a adoção de providência necessárias para o regular andamento do feito.
No caso em exame, a parte autora, mesmo após a anulação da sentença anterior e sucessivas intimações, deixou de formular pedido claro e de promover o adequado prosseguimento da ação, mantendo-se inerte diante de determinação expressa do Juízo.
Essa conduta impede o regular andamento processual, caracterizando ausência de pressuposto essencial para a continuidade do feito.
Por outro lado, não se mostra cabível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é imprescindível apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Dessa forma, constata-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (a ausência de indicação de endereço válido para a apreensão do veículo objeto desta demanda), o que inviabiliza a apreciação do mérito.
A omissão reiterada da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação e obsta o regular andamento processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169669843
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169669843
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0050188-18.2021.8.06.0131 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSREU: JOSE VALTER MENDES LISBOA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que na petição de id. 168543858, não consta nenhum pedido, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
MULUNGU/CE, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
20/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169669843
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20/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165719368
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165719368
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165719368
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165719368
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0050188-18.2021.8.06.0131 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSE VALTER MENDES LISBOA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de id. 103975737, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa.
A embargante sustenta, em síntese, que a extinção se deu sem a devida intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.
Aponta omissão na decisão quanto à aplicação deste dispositivo, o que configuraria error in procedendo, e requer o acolhimento dos embargos para que seja anulada a sentença.
Regularmente intimado, o réu apresentou contrarrazões (id. 104131817), pugnando pela improcedência dos embargos, ao argumento de que se pretende rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
A sentença que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) deixou de observar exigência legal expressa no §1º do mesmo artigo, que condiciona tal extinção à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias.
A mera intimação do patrono da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, não supre tal requisito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte constitui vício processual insanável, que invalida a extinção do feito por abandono, configurando verdadeiro error in procedendo.
Assim, verifica-se omissão relevante na sentença embargada, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito.
No mais, diante da cessão de crédito regularmente formalizada nos autos (id. 103975747), entre Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, bem como da juntada de instrumento de mandato, é de rigor o reconhecimento da sucessão processual, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão existente na sentença de id. 103975737 e, com isso, DECLARO-A NULA, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 485, §1º, ambos do CPC; Defiro o pedido de sucessão processual, passando a figurar no polo ativo da demanda Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em substituição à cessionária original Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos do art. 108 do CPC; Proceda-se à atualização da autuação e registros do sistema, inclusive para fins de futuras publicações e intimações em nome do novo patrono, conforme requerido.
Cumprida às diligências acima, INTIMEM-SE a parte autora para cumprir a determinação do despacho de id. 103975734, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165719368
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165719368
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165719368
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165719368
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719368
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719368
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719368
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719368
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23/07/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 21:05
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/09/2024 23:33
Mov. [84] - Certidão emitida
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01/09/2024 23:33
Mov. [83] - Documento
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01/09/2024 23:29
Mov. [82] - Documento
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08/08/2024 13:02
Mov. [81] - Certidão emitida
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29/07/2024 11:51
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/000997-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2024 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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22/07/2024 18:19
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:03
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 17:55
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800375-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2024 17:48
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22/03/2024 17:54
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800374-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2024 17:41
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22/03/2024 11:02
Mov. [75] - Conclusão
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22/03/2024 11:01
Mov. [74] - Certidão emitida
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11/03/2024 22:40
Mov. [73] - Certidão emitida
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11/03/2024 22:40
Mov. [72] - Documento
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11/03/2024 22:18
Mov. [71] - Documento
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11/03/2024 18:24
Mov. [70] - Mero expediente | A z. Secretaria, para certificar acerca da intimacao nos termos do art. 485, 1 do Codigo de Processo Civil. Empos, retornem os autos conclusos para analise dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios.
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31/01/2024 08:35
Mov. [69] - Conclusão
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31/01/2024 08:35
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 21:38
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 16:46
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800092-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/01/2024 16:44
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30/01/2024 16:46
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0050188-18.2021.8.06.0131/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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30/01/2024 16:46
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/01/2024 15:42
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/000085-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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29/01/2024 12:52
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, e com fundamento no art. 485, III, do Codigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolucao do merito. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbo
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26/01/2024 09:02
Mov. [61] - Abandono da causa | ISTO POSTO, e com fundamento no art. 485, III, do Codigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolucao do merito.
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23/01/2024 15:21
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 15:18
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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14/11/2023 22:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 12:33
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao por abandono. Expedientes necessario
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10/11/2023 17:04
Mov. [56] - Mero expediente | Cls. Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao por abandono. Expedientes necessarios.
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31/10/2023 09:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 09:26
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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05/10/2023 22:43
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 12:17
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 19:19
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para ciencia sobre o conteudo da certidao de pag. 127, bem como para requerer o que entender de direito e oportuno no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Mulungu, data da assinatura digita
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19/06/2023 10:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 21:58
Mov. [49] - Certidão emitida
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07/06/2023 21:58
Mov. [48] - Documento
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24/05/2023 13:16
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/001022-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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24/05/2023 08:46
Mov. [46] - Desarquivamento | conforme despacho de 125
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15/05/2023 15:03
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 08:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 08:51
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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17/01/2023 13:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01800051-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 13:22
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09/12/2022 16:25
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 02:28
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:02
Mov. [39] - Suspensão ou Sobrestamento | conforme despacho de fls. 121
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05/11/2022 22:42
Mov. [38] - Mero expediente | Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte demandante a fl. 105. Decorrido o prazo, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,
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25/10/2022 10:19
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 08:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMUL.22.01801859-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 08:17
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17/10/2022 13:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 13:09
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 10:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMUL.22.01801790-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 09:34
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04/10/2022 00:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 02:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 13:40
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 12:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMUL.22.01800868-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 11:45
-
27/05/2022 11:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 11:53
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 17:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMUL.22.01800847-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 17:47
-
19/05/2022 00:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 12:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2022 23:55
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 15:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 13:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMUL.22.01800313-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2022 13:47
-
11/01/2022 11:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 11:21
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
26/11/2021 08:44
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
25/11/2021 19:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/11/2021 19:32
Mov. [14] - Documento
-
25/11/2021 19:23
Mov. [13] - Documento
-
31/07/2021 07:49
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/07/2021 atraves da guia n 131.1000075-54 no valor de 1.822,30
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31/07/2021 07:49
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 131.1000076-35 no valor de 49,17
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29/07/2021 22:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
-
29/07/2021 18:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2021/000807-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 25/11/2021 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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28/07/2021 11:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 08:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 12:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMUL.21.00166381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 12:04
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26/07/2021 17:01
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 16:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000076-35 - Custas Intermediarias
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26/07/2021 16:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000075-54 - Custas Iniciais
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22/07/2021 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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