TJCE - 3051930-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165301604
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28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165301604
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16/07/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3051930-87.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA contra ato do PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ e SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA requerendo "SUSPENDER a decisão administrativa que declarou a empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA classificada e vencedora do Lote 2 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025 da ALECE, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando outrossim o regular andamento do certame até a sua conclusão sem a participação da referida empresa, tudo até ulterior deliberação deste Juízo." (ID163773398, fl.17).
Afirma a impetrante que atua na terceirização de mão de obra para órgãos públicos, participou do Pregão Eletrônico nº 20/2025, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, regidos pela CLT.
Alega que encerrada a fase de lances, a empresa a SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA foi classificada como vencedora do Lote 2.
Contudo, a documentação apresentada pela empresa, está em desconformidade com as exigências do edital, não sendo apresentado a comprovação de exequibilidade necessária em face da taxa de administração praticada.
Aduz que, a proposta enviada pela SHALON, cotou seus Custos Indiretos em -2,00% e seu lucro em 0,01%, totalizando uma taxa de administração negativa de -1,99% e que deveria ser obedecido dois requisitos: o valor global não poderá ser inferior a 50% do valor da proposta.
Assim, o somatório de Custos Indiretos e Lucro do contrato utilizado deveria ser igual ou inferior ao montante ofertado na proposta do licitante.
A impetrante juntou aos autos o Edital de Licitação N. 20/2025 em documento de ID163773405 e o contrato de Exequibilidade da empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA em ID163773410.
Assim, empresa impetrante, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, requer liminarmente a suspensão da decisão administrativa que declarou a empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA classificada e vencedora do Lote 2. É o relatório.
Decido. É fato que dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente a Administração Pública, ficam a ele vinculados.
Vejamos preceitos estabelecidos nos arts. 3º e 40, X, da Lei 8666/93 os quais determinam: Art. 3º. "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Embora caiba fundamentalmente à Administração Pública exercer rigoroso controle quanto à justeza e à viabilidade econômica das ofertas e propostas que lhe são submetidas, todavia, não lhe é permitido, que para tal fim, sirva-se de mecanismos vedados ou não estabelecidos em lei, os quais muitas vezes acabam lhe privando de uma contratação mais favorável e compatível com os interesses e necessidades públicos.
Especificamente quanto as cláusulas 13.3.1.9 e 13.3.5 que permite apresentação de proposta comercial abaixo de 1% a título de taxa de administração, caso em que a licitante deve demonstrar a exequibilidade de sua proposta, mediante comprovação o por meio de contrato(s) compatível(is), com taxa igual ou inferior ao percentual por ele ofertado, executados ou em execução, desde que decorrido no mínimo um ano do seu início, exceto se contratado por período inferior, sendo assim, devidamente comprovado pela empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, por meio de documento de ID 163773410, fl.7.
Dessa feita, não visualizo ofensa aos princípios da licitação, no que concerne à competitividade e proposta mais vantajosa. Colaciono entendimento jurisprudencial dominante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE LIMITADA À CONTRATOS ANTERIORMENTE PACTUADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93.
DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO.
CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE IDÔNEOS.
ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial de nº. 20170012 - UVA/PROAD, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%). 2.
Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e "d" e 14.4 do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto. 3.
Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço. 4.
Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame. 5.
Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas. 6.
Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício, que não pode impedir os concorrentes à apresentarem a exequibilidade de seus contratos por documentos suficientemente idôneos. 7.
Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno, além daqueles documentos previstos no Item 12.1, "d". 8.
Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome. 9.
Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, permitindo-lhe que comprove a exequibilidade de sua proposta por outros documentos diversos daqueles contidos no item 12.1, alínea "d", do referido edital, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622396- 50.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2018. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018) Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte impetrante ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, isto porque, suspender decisão administrativa que declarou a empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. como vencedora, vai contra as cláusulas 13.3.1.9 e 13.3.5, considerando a existência de outros documentos e contratos com taxa igual ou inferior ao percentual por ele ofertado, executados ou em execução capazes de comprovar a aptidão e competência da empresa para execução do objeto licitado.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de liminar para suspender a decisão administrativa que declarou a empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA classificada e vencedora do Lote 2 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025 da ALECE.
Intime-se a parte impetrante, por seus advogados.
Intimem-se os impetrados e notifique-os do conteúdo da petição inicial e dos documentos a ela acostados, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Fortaleza, 14 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164965656
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14/07/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 17:22
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965656
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14/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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