TJCE - 0188967-23.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25308559
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0188967-23.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ WILSON BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de demanda em que litigam integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará e Estado do Ceará, em fase recursal, com apresentação de Recurso Extraordinário pelo Estado do Ceará.
A parte autora pleiteou a declaração de perda do objeto, e o Estado do Ceará concordou com a extinção do processo.
O caso versa sobre controvérsia a respeito do Tema n. 1019-RG do Supremo Tribunal Federal: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF). Como se sabe, a teor do art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Isto posto, com o advento da LC n. 332/2024 do Estado do Ceará ficou estabelecido o reconhecimento da paridade para Delegados, Escrivães e Inspetores da Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da LC Estadual n.º 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na LC Federal n.º 51/1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
A Lei Estadual 19.019, de 03 de setembro de 2024, por sua vez, prevê que os ocupantes dos cargos de Escrivães e Inspetores de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei nº 15.990, de 22 de março de 2016, têm reconhecido o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.
Ocorre, todavia, que o reconhecimento da paridade, bem como o reconhecimento da promoção especial (para escrivão e inspetor), para àqueles que estejam discutindo o tema pela via do Poder Judiciário, é condicionada a "comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado", nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 332/2024 e art. 2º, §1º da Lei Estadual 19019/2024.
Identificando-se o reconhecimento, pela via legal, do direito a paridade (por LC) e do direito a promoção especial, desde que atendidos os requisitos legais, bem como em caso de judicialização, a extinção do processo sem ônus para o Estado do Ceará, percebe-se que há perda superveniente do objeto.
Como se sabe, a perda do objeto na ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a pretensão jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, com a superveniência da legislação supramencionada, bem como em face do pedido ao autor da demanda a respeito do reconhecimento da perda do objeto, não resta alternativa, senão declarar a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art.
Art. 485 do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ante o exposto, em face da perda superveniente do interesse processual, reconheço a PERDA DO OBJETO, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Como se sabe, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).
Neste sentido, sem ônus para a Fazenda Pública.
Condeno ao autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvado o caso de ter sido deferida justiça gratuita anteriormente. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25308559
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25308559
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17/07/2025 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17647489
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31/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17647489
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647489
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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10/01/2023 00:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 14:07
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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01/09/2022 11:24
Mov. [34] - Expedição de Decisão Interlocutória
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01/09/2022 11:24
Mov. [33] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2910
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17/08/2022 11:18
Mov. [31] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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17/08/2022 11:16
Mov. [30] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: MÔN
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17/08/2022 00:11
Mov. [29] - Expedido Termo de Remessa
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17/08/2022 00:04
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00056107-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/08/2022 09:55
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07/06/2021 17:30
Mov. [27] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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15/05/2021 19:37
Mov. [26] - Expedição de Certidão
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12/05/2021 18:21
Mov. [25] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100086228-3 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2021 16:58
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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12/05/2021 12:08
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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10/05/2021 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2605
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04/05/2021 23:20
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
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04/05/2021 12:42
Mov. [20] - Ato ordinatório
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28/04/2021 09:29
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0056-99, com 17 folhas.
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28/04/2021 09:03
Mov. [18] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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19/04/2021 16:11
Mov. [17] - Para julgamento de mérito
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22/03/2021 18:22
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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18/03/2021 08:00
Mov. [15] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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12/03/2021 21:40
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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10/03/2021 17:42
Mov. [13] - Expedida Certidão
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04/03/2021 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2563
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02/03/2021 13:33
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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02/03/2021 11:18
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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01/03/2021 16:42
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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25/02/2021 11:24
Mov. [8] - Ato ordinatório
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09/02/2021 10:18
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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20/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2503
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17/11/2020 13:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/11/2020 13:16
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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16/11/2020 16:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/11/2020 14:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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16/11/2020 13:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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