TJCE - 3000917-26.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67514038
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67514038
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67514038
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67514038
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000917-26.2019.8.06.0012 Exequente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Executado: FRANCISCO DIEGO DE SOUSA FERNANDES Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Colégio Maria Ester 1 S/S LTDA-EPP em desfavor de Francisco Diego de Sousa Fernandes, ambos já qualificados nos autos.
Intimada para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu novamente a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do Sistema SISBAJUD (ID 59664190).
Indefiro o pleito da parte exequente, visto que o feito já foi incluído 3 (três) vezes na pauta de penhora on-line, mas todas as tentativas restaram infrutíferas (IDs 22112752, 31137589 e 42041766).
Nesse sentido, a parte exequente não indicou bens penhoráveis do devedor, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. O procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Sem custas (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a renovação de busca por meio do Sistema RENAJUD.
No entanto, tal medida já se revelou inócua na oportunidade em que foi tentada (ID 33803726), não se justificando a renovação sem a demonstração de indícios de modificação da situação financeira da executado que revele a possibilidade de êxito na repetição da medida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD, substituído pelo SISBAJUD, depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelo sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1357264, 07136714820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que, o mero decurso de tempo, por si só, não é razão suficiente para repetição das pesquisas.
Por tais razões, indefiro o pedido de ID 53756692.
Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 06:41
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/09/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:50
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/03/2022 10:39
Outras Decisões
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25/01/2022 23:56
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2020 21:38
Juntada de Certidão
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18/09/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE SOUSA FERNANDES em 09/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 13:42
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2020 19:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 17:13
Processo Reativado
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04/08/2020 12:02
Outras Decisões
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02/08/2020 19:09
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 22:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2020 22:05
Transitado em julgado em 03/02/2020
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01/02/2020 00:17
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
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27/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2019 09:49
Juntada de documento de identificação
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12/11/2019 09:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 08:58
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 11:30
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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