TJCE - 3000144-94.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67628187
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31/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628187
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628187
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628187
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628187
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000144-94.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 10.475,84, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 67557013, cuja conta bancária está em nome do autor.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
30/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67628187
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30/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67628187
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30/08/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67021560
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67021560
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000144-94.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Intime-se o autora para que se manifeste, em cinco dias, acerca do depósito judicial realizado pela ré.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:39
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64661408
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64661408
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000144-94.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSAREQUERIDO: TAP PORTUGALTAP PORTUGALAC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVADe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
21/07/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:01
Processo Desarquivado
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21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3000144-94.2023.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA REU: TAP PORTUGAL MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA Rua Gonçalves Ledo, 829, apto 402, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/06/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:27
Não recebido o recurso de ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA - CPF: *68.***.*80-72 (AUTOR).
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13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:34
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000144-94.2023.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores em desfavor da ré, narrando na inicial, que adquiriram passagens aéreas da cidade de Fortaleza/CE para a cidade de Lisboa/Portugal, com viagem de ida programada para o dia 16/04/2022, e retorno dia 24/05/2022.
Informam que entre a compra das passagens e a data do embarque, o autor Sr.
Roberto César de Albuquerque Mendonça foi acometido de uma inesperada e forte depressão, que o impossibilitou de viajar.
Asseveram, também, que entraram em contato com a empresa promovida para requerer a substituição do passageiro, apresentando o atestado médico, mas não obtiveram resposta da ré.
Ao final, requereram a condenação da promovida em danos materiais referentes as passagens, no valor de R$ 9.138,32 (nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), em dobro.
Pleitearam, também, danos morais.
Em contestação, no mérito, a promovida asseverou que a pretensão da Autora não tem qualquer supedâneo legal, tendo em vista não ser possível transferir o bilhete a um terceiro, ainda que se trate da sua filha.
Sustentou, ainda, que inexiste qualquer ato ilícito que pudesse fundar a restituição ou indenização ora pleiteada pela parte Autora.
Ademais, defendeu que a cobrança de taxas por cancelamento ou remarcação de passagens é legitima, e que agiu de acordo com o disposto na Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual os autores ratificam os termos da peça inicial e impugnam os argumentos de defesa.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito No mérito, merece parcial procedência o intento autoral.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
Diante disso, percebe-se a parte promovida não fez acostar aos autos qualquer prova apta a afastar o direito pretendido pelos demandantes, eis que não juntou cópia do contrato entabulado entre as partes, de modo a comprovar que os autores tinham ciência da cláusula que impossibilitava o reembolso da quantia despendida com a passagem aérea, por ser a mesma caracterizada como de tarifa promocional.
Pela incidência, na espécie, do princípio da reparação integral, aplicável às relações de consumo, é de se impor à requerida a obrigação de proceder à restituição integral do valor pago pelos autores, por um serviço não utilizado.
Confira-se o seguinte aresto no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPÓRTE AÉREO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR, NA INTEGRALIDADE, POIS NÃO DEMONSTRADAS AS DISPOSIÇÕES E CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO, EM CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO CABIVEL, NO CASO CONCRETO, NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ORIGINARIAMENTE DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica à compra de passagem aérea pela internet, diante das peculiaridades do serviço de transporte aéreo.
A norma se destina a resguardar o direito do consumidor que, ao adquirir fora do estabelecimento comercial, não teve contato com o produto ou não pode examinar o serviço.
A compra de passagem aérea exige um mínimo de planejamento por parte do consumidor, envolvendo análise de disponibilidade de datas e horários.
Não é o tipo de serviço que, modo corriqueiro, se compre por impulso.
Por parte da empresa aérea fornecedora, por sua vez, há uma gama razoável de relações e obrigações a serem consideradas, de modo que o serviço a ser prestado, por suas peculiaridades, afasta a incidência da norma do art. 49 do CDC.
A venda de passagem pela internet, de outra banda, exige que o fornecedor disponibilize, de modo claro e preciso, todas as informações relativas ao negócio, na forma do art. 6º, III e 46, do CDC.
Ao consumidor deve ficar clara, dentre outras questões, a incidência de multas e taxas que eventualmente incidam em caso de extinção do contrato.
A ré não comprovou ter prestado de modo claro e preciso todas as informações necessárias, no que toca à incidência de taxas, caso houvesse pedido prévio de cancelamento, pelo autor.
Assim, ao infringir o disposto nos artigos 6, III, e 46 do CDC, deve devolver ao autor o valor integral despendido.
A devolução deve se dar na forma simples, pois não houve cobrança indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*86-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 06/07/2016) Registre-se, ademais, que o requerimento de concessão de crédito/cancelamento da viagem realizada pelos consumidores não se deu de forma desmotivada, existindo documento anexado ao processo que evidencia que o autor, Roberto César de Albuquerque Mendonça, foi acometido por doença psiquiátrica, com sintomas depressivos, insônia, e angústia que lhe predispõem a ataques de pânico (CID 10:F33.1), sendo contra indicada a realização de qualquer viagem, conforme documento médico, de ID nº 54774522.
A revisão da obrigação original é medida que se impõe, sendo direito básico previsto na legislação consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, a restituição integral é medida que se impõe, sendo acolhida a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 9.138,32 (nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), em favor dos requerentes (conforme ID nº 54774523, pág. 4).
Já quanto ao pedido de repetição de indébito, cumpre afastar o intento autoral.
Isso porque, o pagamento realizado não foi inerente a uma cobrança indevida, mas sim de serviço/produto adquirido de boa-fé pelos autores e não cobrado de má-fé pela promovida, não havendo que se falar em dever de restituição previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelas demandantes, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a empresa promovida a proceder à devolução da quantia de R$ 9.138,32 (nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor dos promoventes, com juros moratórios (1% ao mês) a contar da data da citação regular no feito e correção monetária a partir da compra (14/02/2022).
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2023 19:04
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000144-94.2023.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO CESAR DE ALBUQUERQUE MENDONCA, MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA REU: TAP PORTUGAL PARTE CITADA:REU: TAP PORTUGAL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/04/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved -
25/04/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 06:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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