TJCE - 0050178-77.2021.8.06.0129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:01
Juntada de Ofício
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12/07/2023 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050178-77.2021.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto.
Afastada, portanto, a prejudicial suscitada pelo requerido em peça contestatória de ID 30874376.
No mais, tratando-se a demanda do pedido de concessão de benefício por incapacidade, necessário a realização de perícia médica a fim de verificar (ou não) a presença dos quesitos para recebimento do quesito pretendido.
Assim, DETERMINO que seja realizada perícia na parte autora a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de incapacidade temporária ou permanente), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: 1) Qual o documento de identificação apresentado pelo periciando? 2) O Sr.
Perito já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando? 3) Qual a atividade que o periciando afirmou exercer? 4) O periciando é ou já foi portador de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, informar qual o grau (leve, moderado ou grave). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o incapacita para a atividade que ele afirmou exercer? E já o incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7) No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapacitado para o exercício da atividade que ele declarou exercer? 8) Caso o periciando esteja incapacitado, tal incapacidade é temporária ou indefinida? Ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laboral, ou é definitiva, significa dizer, de acordo com o atual conhecimento médico, não há possibilidade de cessação da incapacidade. 9) Caso a incapacidade seja temporária, é possível indicar a data de cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e conforme a natureza da enfermidade que o acomete? 10) Considerando apenas a situação física do periciando, sua incapacidade é total, para toda e qualquer atividade, ou parcial, apenas para exercer a atividade que o periciando afirma exercer? 11) Caso o periciando esteja incapacitado, a doença, por si só, já o tornava incapacitado, ou tal incapacidade só aconteceu por conta de agravamento ou progressão da enfermidade? É possível definir a data e as causas da progressão ou agravamento? 12) Para as atividades diárias, o periciando apresenta alterações, indicando que necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa? 13) Caso tenha sido detectada doença, deficiência ou retardo mental, mas o periciando não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele apresenta sequela que implique na redução da capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50%, etc.). 14) A referida doença, deficiência ou retardo mental, foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho? Há decorrência do exercício da atividade laboral? 15) Relatar outras circunstâncias ou peculiaridades que julgar relevante ao caso.
A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da consulta médica.
Intime-se a parte autora e o INSS para apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, somente no caso de não o terem feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo de manifestação da parte autora e do réu, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que indique profissional e data para a realização da perícia médica, com antecedência, para que a Secretaria dessa vara possa cumprir os expedientes.
Expedientes necessários.
Marco/CE, 21 de junho de 2023.
RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
21/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:02
Desentranhado o documento
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21/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 02:23
Decorrido prazo de DIEGO LIMA CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:23
Decorrido prazo de SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-04-18 -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/03/2022 12:46
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/03/2022 12:37
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Insolvência Requerida pelo Credor para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 10:59
Mov. [16] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Insolvência Requerida pelo Credor.
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10/01/2022 08:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/01/2022 12:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01800007-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/01/2022 11:53
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26/10/2021 22:15
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2021 00:16
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/09/2021 11:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 12:59
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 12:39
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166426-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2021 12:31
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10/09/2021 18:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/09/2021 15:56
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 00:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166312-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2021 23:23
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31/08/2021 21:52
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 08:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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