TJCE - 0253181-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89414688
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89414688
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID 84741051, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
Além do mais, a parte exequente confirma o cumprimento da execução (ID 63302305).
Assim, considerando que a competente RPV já fora devidamente creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
18/07/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414688
-
18/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87447986
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87447986
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP) R.H.
Observo na petição de ID 84741051, que o executado anexou nos autos comprovante de pagamento.
Dito isso, determino que seja a parte exequente intimada, para que no prazo de 05(cinco) dias, informe o real cumprimento da ação. Com ou sem manifestação, retorne os autos para conclusão. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
31/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87447986
-
29/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66879757
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66879757
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 1º, inciso III, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020.
Silente as partes, encaminhe-se de logo a Requisição através do Sistema SAPRE, gerando a competente RPV.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Consta na petição de ID 58505868 da parte exequente renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, homologo a renúncia apresentada pela exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), corresponde ao crédito de MARIA MONTEIRO CPF sob nº *66.***.*45-20, devendo ser observado o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Quanto ao pedido feito na referida petição, informo não ser possível a expedição de RPV autônoma referente à verba honorária contratual, sob pena de configurar fracionamento indevido do crédito, o que poderá ensejar causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório pela Assessoria de Precatórios, além de questionamentos por parte do ente público devedor, com base no art. 11, § 1° c/c art. 15, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 29/2020 do OETJCE.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento dos valores supra, diretamente na conta apresentada pela exequente na ID 58505868, observando que o crédito é submetido à tributação n forma de RRA, no total de 60 (sessenta) meses, sendo isenta de imposto de renda, e ainda, o contido no art. 24,§2º, em cumprimento à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0253181-18.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA MONTEIRO CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GUEDES MONTEIRO - CE42640 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 56298314, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 8.775,60 (oito mil e setecentos e setenta e cinco e sessenta centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Maria Monteiro Castelo Branco, a ser pago pela via do precatório.
Quanto ao pedido de renúncia do excedente para recebimento por RPV, faz-se necessário a juntada de declaração em que a exequente informa expressamente a renúncia do valor excedente.
Para o deferimento do destaque de honorários contratuais, o causídico tem que requerer o valor de forma clara e direta em sua petição, anexando o contrato de honorários firmado com a parte, com a devida autorização para o destaque do valor, informando o percentual correto a ser aplicado no destaque do pagamento dos honorários contratuais.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso opte a exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05(cinco) dias, anexando a declaração de renúncia.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:37
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2022 19:15
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 20:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 14:33
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/09/2022 13:07
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/199315-1 Situação: Distribuído em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
21/09/2022 13:02
Mov. [28] - Documento Analisado
-
21/09/2022 13:01
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
21/09/2022 13:00
Mov. [26] - Informação
-
20/09/2022 09:10
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 09:47
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
13/09/2022 07:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409176-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 07:39
-
06/09/2022 10:29
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/09/2022 10:28
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/09/2022 07:24
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
05/09/2022 11:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/09/2022 00:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349153-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 23:58
-
03/09/2022 00:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349141-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 23:39
-
10/08/2022 20:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 01:43
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 03:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 14:29
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/07/2022 05:30
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como já ordenado às fls. 142/144. Conclusão depois. À Secretaria Ju
-
18/07/2022 17:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 15:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236134-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 15:42
-
15/07/2022 08:42
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2022 08:42
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/07/2022 08:40
Mov. [6] - Documento
-
13/07/2022 11:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142599-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
13/07/2022 10:59
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
13/07/2022 09:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2022 18:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/07/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000254-06.2022.8.06.0034
Clarice de Almeida Rodrigues
Carlos Alberto Pereira Leite Filho
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 16:18
Processo nº 3000194-44.2023.8.06.0019
Antonio Jacinto Oliveira Alves
Edna de Sousa Pereira
Advogado: Iuri Fernandes Barbosa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 16:24
Processo nº 3000147-66.2022.8.06.0161
Antonio Marques da Rocha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renata Lopes Cavalcante Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 20:47
Processo nº 3000331-08.2022.8.06.0004
Betania Eulalio Leite de Carvalho
Antonio Armenio Tomaz Holanda
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 18:11
Processo nº 3000766-59.2019.8.06.0174
Patricia Firmino da Silva
Instituto de Educacao, Pesquisa, Extensa...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2019 11:57