TJCE - 3000254-06.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000254-06.2022.8.06.0034 Recebidos nesta data, Versam os autos sobre ação do juizado especial ajuizada por Clarice de Almeida Rodrigues em desfavor de Carlos Alberto Pereira Leite Filho, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em certidão de ID. 57275613, informa a ocorrência de litispendência. É o relatório.
Decido.
Considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito.
Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...): V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) Art.337. (...) V – litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, 03 de abril de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
05/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000254-06.2022.8.06.0034 Recebidos nesta data, Versam os autos sobre ação do juizado especial ajuizada por Clarice de Almeida Rodrigues em desfavor de Carlos Alberto Pereira Leite Filho, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em certidão de ID. 57275613, informa a ocorrência de litispendência. É o relatório.
Decido.
Considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito.
Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...): V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) Art.337. (...) V – litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, 03 de abril de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
23/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
22/03/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
22/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000706-17.2022.8.06.0163
Jose Assis das Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 16:40
Processo nº 0007526-85.2017.8.06.0161
Jose Almir de Andrade
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2017 00:00
Processo nº 3000769-68.2021.8.06.0004
Diego Rodrigo Monteiro Morales
Amauri Carvalho dos Santos - ME
Advogado: Diego Rodrigo Monteiro Morales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 11:40
Processo nº 3000135-61.2022.8.06.0158
Policia Civil do Ceara
Maria Jozeluce de Oliveira
Advogado: Evanderson Simplicio Estanislau de Olive...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:42
Processo nº 3000113-95.2023.8.06.0019
Luiz Prudencio Silva
Banco Losango S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:13