TJCE - 0007526-85.2017.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173632032
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173632032
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007526-85.2017.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALMIR DE ANDRADE REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença lançada em ação previdenciária, movido por JOSE ALMIR DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Homologado os cálculos junto ao ID 145079202, foram expedidos os requisitórios já liquidados em favor dos exequentes. É, na espécie, o relato.
Decido. Satisfeita a obrigação pelo pagamento, não remanesce objeto no incidente de execução por quantia certa; sendo, pois, de rigor a extinção. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo o incidente pelo pagamento.
Ausente custas, posto isento o executado.
Não incidem honorários, vez que o incidente por quantia certa, em face da Fazenda Pública, é de rigor para processar os requisitórios.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
12/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173632032
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12/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:10
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 18:10
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165289970
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165289970
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0007526-85.2017.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Pessoa com Deficiência]REQUERENTE: JOSE ALMIR DE ANDRADEREQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Por ordem do MM.
Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da expedição e encaminhamento dos ofícios das RPVs (ID 165289942 e 165289944).
Santana do Acaraú-CE, 16 de julho de 2025. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165289970
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16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 145079202
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27/06/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 145079202
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0007526-85.2017.8.06.0161 Promovente: JOSE ALMIR DE ANDRADE Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença lançada em ação previdenciária, movido por JOSE ALMIR DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada, a Autarquia Previdenciária anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo segurado credor, consoante manifestação do ID 144521926; além de informar o cumprimento da obrigação de fazer mediante implantação do benefício previdenciário em favor do autor [ID 142483859]. É, na essência, o relato.
Decido. Ausente dissenso entre as partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR [ID 137014837], bem como a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos a fim de valer-se de pagamento via RPV. EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV ao e.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento da dívida, da seguinte forma: 1.
RPV em favor da parte segurada credora, para o pagamento das parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, no valor de R$ 91.080,00; 2.
RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 12.642,15, ao Advogado JOSÉ MARIA SABINO, CPF *09.***.*70-97. Após, ciência às partes para conferência, pelo prazo comum de 10 dias. Deixo de ordenar destaque de honorários contratuais, à vista de não haver pedido expresso. Com o pagamento dos requisitórios, DEFIRO o levantamento dos valores por alvará; em seguida, tornem os autos para extinção pelo pagamento. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145079202
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134169297
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0007526-85.2017.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSÉ ALMIR ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo à ordem. Observo que as intimações dos atos processuais, destinadas ao INSS a partir da sentença, não foram dirigidas à Procuradoria Federal, como era de rigor, senão ao Advogado Luís André Martins Lima, estranho às partes: Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença de mérito não se operou. Pelo prosseguimento, determino: 1. a intimação da Secretaria para retificar, no Sistema PJE, a representação processual do INSS; 2. a renovação da intimação do INSS, desta feita pela pela Procuradoria Federal, acerca do teor da sentença de mérito, reabrindo o prazo para interposição de eventual recurso; 3. a intimação pessoal do INSS para dar cumprimento à medida especificada na decisão de ID 106977784; 4. o desentranhamento do pedido de cumprimento de sentença deflagrado, porquanto o título executivo judicial não se encontra devidamente constituído. Ciência ao autor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134169297
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06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132511280
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132511280
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511280
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24/01/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:48
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106977784
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105195804
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106977784
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106977784
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105195804
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105195804
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0007526-85.2017.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR DE ANDRADE REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL JOSÉ ALMIR DE ANDRADE ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obtenção de benefício de prestação continuada denegado na seara administrativa a pretexto de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício perseguido"; o que controverte, apontando ser portador de "hemorragia intercerebral".
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, pugnou pela concessão do benefício.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, foram deferidos os auspícios da gratuidade.
Contestação junto ao ID 43168759, discutindo a incapacidade - protestou, outrossim, por perícia médica e social.
Saneado o feito fora deferido a realização das perícias [ID 43168768], cujos resultados aportaram nos ID's 53507251e 56147647.
A parte autora concordou com os resultados [58043096], já a ré propôs acordo e, para a hipótese de não acatada a proposta, pugnou pela análise do quesito de miserabilidade e grau de incapacidade lançando, outrossim, que a data da entrada do requerimento não pode ser observada quando o implemento das condições é posterior - 58133806. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação condenatória em que, concluída a prospecção das provas deferidas por ocasião do saneamento, não havendo protesto por diligências pendentes, comporta julgamento imediato.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
O benefício assistencial aspirado encontra-se previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) O primeiro ponto a destacar é que a imposição do registro biométrico, trazido pela Lei 14.973/24, não pode prejudicar a apreciação do pedido; embora, a regularização posterior seja de rigor.
Quanto ao mérito, os quesitos - no caso - são objetivos; e eis que os laudos, sufragaram: 1) PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE O DIA 11/08/2017 CONFORME ATESTADO MÉDICO DO MÉDICO-ASSISTENTE; 2) "considerando o cálculo de renda per capita, há uma ênfase que deve ser considerada.
O requerente do benefício de prestação continuada - BPC reside com 4 pessoas supracitadas desde o acidente vascular encefálico isquêmico, sob o acolhimento de seu irmão casado [....]"; 3) "a renda mensal é de R$ 600,00 que é utilizada para o sustento familiar".
Não houve impugnação aos laudos, portanto resta comprovada a subsunção à elegibilidade do benefício O que se discute, entrementes, é a data de início do benefício.
Bem perlustrado o feito se infere: a) Informação no relatório social, de que a renda e composição familiar é contemporânea ao sinistro em evento de saúde ; b) A entrada do requerimento se deu em 12/09/2016, quando o evento já havia ocorrido; c) O laudo de médico assistente, apenas sufraga a incapacidade em 11 de agosto de 2017 [data do exame].
Pois bem.
Inegável que o pressuposto de miserabilidade, pelas informações colhidas, é contemporâneo ao sinistro isquêmico - o laudo apenas foi declaratório da persistência, pelo que a data da elaboração não deve ser tomada em conta.
A data de entrada do requerimento não pode servir para definir como devido o benefício, pois a constatação foi posterior.
Porém a constatação precedeu o laudo realizado em juízo e o protocolo da ação.
Nos casos em que a incapacidade é superveniente ao requerimento e anterior à citação, esta última é a data a ser fixada: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTE DA TNU.
PEDILEF 5007823-09.2011.4.04.7112.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00966151020214036301, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024) Assim a data do início do benefício deve coincidir com a da citação, enquanto a data de início do pagamento deve ser o da prolação da sentença. Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, assim resolvendo o mérito, para condenar o INSS para implementação do Benefício de Prestação Continuada em favor do autor, tendo por data de início do benefício a citação e data de início do pagamento a prolação da sentença.
Uma vez que ilíquida a sentença, os honorários serão arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 3º, quando da liquidação para devido escalonamento.
Isento de custas, posto a condição subjetiva da ré.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106977784
-
14/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106977784
-
14/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105195804
-
14/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105195804
-
11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 09:12
Processo Reativado
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80923370
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80923370
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0007526-85.2017.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR DE ANDRADE REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício assistencial- Benefício de Prestação continuada- BPC, ajuizada por JOSE ALMIR DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Como é sabido, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de feitos de natureza previdenciária, ressalvadas as ações previdenciárias ne natureza acidentária. Destarte, tratando-se de pleito de Benefício assistencial- Benefício de Prestação continuada- BPC, incontroversa a competência federal. Outrossim, impende consignar, que a distância entre a presente comarca e a Sede da Justiça Federal, em Sobral/CE, dista menos de 70 quilômetros; impedindo, pois, competência delegada. Ante o exposto, DECLINO da competência para Vara Federal de Sobral/CE. Ante a incompetência absoluta deste juízo, o aproveitamento dos atos fica adstrito à ratificação do juízo de destino. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
11/03/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923370
-
11/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:59
Declarada incompetência
-
15/06/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DE ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0007526-85.2017.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à proposta de acordo apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
14/04/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 08:07
Juntada de laudo pericial
-
16/02/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 19:07
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 23:42
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 2970
-
17/11/2022 02:54
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:53
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/11/2022 14:39
Mov. [60] - Certidão emitida
-
16/11/2022 14:32
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:14
Mov. [58] - Certidão emitida
-
16/11/2022 09:15
Mov. [57] - Documento
-
16/11/2022 07:47
Mov. [56] - Conclusão
-
14/11/2022 16:03
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:04
Mov. [54] - Conclusão
-
24/05/2022 00:24
Mov. [53] - Mero expediente: Cumpra-se novamente a determinação contida no despacho de fl. 39, observando esta feita o domicílio declinado na petição retro.
-
24/08/2021 15:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 11:30
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169169-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 10:59
-
18/08/2021 12:58
Mov. [50] - Laudo Pericial
-
17/08/2021 14:58
Mov. [49] - Documento
-
05/08/2021 07:50
Mov. [48] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:33
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 15:17
Mov. [46] - Certidão emitida
-
23/07/2021 13:59
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 13:21
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 10:33
Mov. [43] - Documento
-
21/10/2020 21:33
Mov. [42] - Conclusão
-
02/07/2020 19:15
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 2398
-
18/06/2020 12:14
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 06:28
Mov. [39] - Mero expediente: Após, aguarde-se o retorno da rotina forense à normalidade, com suspensão das regras de isolamento social provocado pela pandemia de COVID-19, quando deverá a Secretaria dar cumprimento à determinação contida no despacho de fl
-
03/06/2020 21:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
28/05/2020 14:06
Mov. [37] - Recebimento: Núcleo de Digitalizacão.
-
28/05/2020 10:58
Mov. [36] - Conclusão
-
12/09/2019 10:15
Mov. [35] - Documento: DESPACHO
-
11/09/2019 17:20
Mov. [34] - Recebimento
-
11/09/2019 17:20
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
11/09/2019 17:19
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 16:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
16/10/2018 16:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/08/2018 14:08
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDO DO ADVOGADO JOSE MARIA SABINO
-
01/08/2018 12:38
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SABINO FUNCIONARIO: BATISTA NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/08/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 13/08/2018 - Local: VARA U
-
25/07/2018 11:12
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/07/2018 09:28
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/07/2018 14:02
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/07/2018 14:01
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES QUESITOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/07/2018 13:59
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/07/2018 12:15
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/06/2018 09:53
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DO INSS DE SOBRAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
19/06/2018 13:10
Mov. [20] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: JOSE ALMIR DE ANDRADE - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
18/05/2018 13:38
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Publicação DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/05/2018 12:58
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
-
15/05/2018 13:52
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
24/04/2018 10:57
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO DE SANEAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
27/03/2018 16:08
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
27/03/2018 16:08
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
26/03/2018 16:44
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
26/03/2018 16:43
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/03/2018 09:57
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DO INSS DE SOBRAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/03/2018 08:36
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
16/11/2017 11:03
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
16/11/2017 11:03
Mov. [8] - Concedida assistência judiciária gratuita: CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
16/11/2017 11:00
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:19
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:19
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:19
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/11/2017 12:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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