TJCE - 3000562-54.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LAYRA MONICH MARTINS DE LIMA MESQUITA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:16
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000562-54.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME RECLAMADO: REBECA SAMPAIO BARROS; LEONARDO CAVALCANTI MONTE E SILVA e JULIA ROCHA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de REBECA SAMPAIO BARROS; LEONARDO CAVALCANTI MONTE E SILVA e JULIA ROCHA.
Assim, após distribuição dos autos, foi designado audiência inaugural para o dia 26/01/2022 às 10:00h, convertida em na modalidade virtual (certidão de id nº 23897959), com a expedição de intimação dos dados para audiência por videoconferência, por meio de sua advogada, como se verifica no Pje: Intimação (2286204) LUCIANA TACOLA BECKER Expedição eletrônica (05/08/2021 09:41:14) LUCIANA TACOLA BECKER registrou ciência em 05/08/2021 10:31:54 Nesta primeira audiência (id nº 29114012), estava ausente a parte autora bem como a promovida JULIA ROCHA.
No ato, verificou-se que a Sra.
JULIA ROCHA não havia sido citada.
Por sua vez, compareceu a advogada da parte autora alegando a empresa autora possui único sócio-administrador e este se encontrava com enxaqueca, e não poderia comparecer a sessão virtual, requerendo prazo para juntada de atestado médico.
O atestado apresentado (id nº 29927370), informou que ANTÔNIO FLÁVIO deveria se afastar de suas atividades por 05 (cinco) dias, sem mais esclarecimentos.
Mesmo assim, foi acatado a justificativa para ausência e determinado a marcação de nova audiência e nova citação da promovida JULIA ROCHA, por meio de Oficial de Justiça (id nº 32497672.
Foi marcado uma segunda audiência de conciliação por meio virtual (certidão id nº 37357217), e expedido Mandado para citação da Sra.
JULIA ROCHA.
A parte autora fora novamente intimada do ato por sua advogada, conforme se verifica: Intimação (3300797) LUCIANA TACOLA BECKER Expedição eletrônica (19/10/2022 14:29:58) O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59 Assim, ocorreu a intimação automática (tácita), conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Quando da realização da segunda audiência (id nº 58006330), novamente a parte autora por seu sócio-administrador estava AUSENTE.
No ato, sua advogada informou que os familiares do sócio-administrador da empresa haviam entrado em contato antes de inciado a sessão alegando que o mesmo estava muito doente e não poderia comparecer a sessão virtual.
Requereu, ainda, prazo para juntada de atestado.
Estava ausente a promovida REBECA SAMPAIO BARROS, tendo a sua advogada informado que tinha tido bebê a pouco tempo e estava de resguardo.
Juntou a certidão de nascimento da filha.
Os promovidos requereram a extinção do feito, bem como aplicação de multa.
Decido.
Primeiramente, mister se faz salientar que as ações nos Juizados Especiais são personalíssimas, conforme dispõe o art. 9, da Lei 9.099/95, cumulado com o ENUNCIADO Nº 20 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais - FONAJE.
Assim tem entendido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA CAPAZ ATRAVÉS DE MANDATÁRIO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REPRESENTAÇÃO ADMITIDA PELA LEI 9.099/95 SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 2012.700161-1, Relator: Osvaldo João Ranzi. - Sétima Turma de Recursos – Itajaí/SC).
Verificou-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação Virtual, pela segunda vez, no horário designado, conforme consta nos autos, apesar de devidamente intimado nos termos indicado acima.
Na sessão conciliatória virtual, compareceu apenas a advogada da empresa promovente e a parte promovida.
Noutro giro, a informação de que o autor encontra-se pela segunda vez impossibilitado de comparecer a uma sessão virtual não deve ser apreciado, posto que não fora juntado qualquer justificativa aos autos, com antecedência que justificasse sua ausência.
Ora, toda e qualquer justificativa plausível para o não comparecimento em audiência deve ser ajuizado antes de iniciados os trabalhos (audiências), conforme artigo 362, inciso II, § 1° do NCPC.
Com efeito, era dever da parte autora comparecer à audiência designada ou, pelo menos, repito, ter apresentado justificativa para deixar de estar presente ao ato, de modo a evitar a extinção do feito, antes do horário designado para audiência.
A lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Este Juízo entende, para esta segunda vez, não haver justificativa para a parte autora não ter comparecido à sessão virtual.
Digo, por fim, que caso fosse o contrário, e sendo um dos Réus que tivesse ausente pela segunda vez, por certo que a parte autora pediria aplicação dos efeitos da Revelia.
Ora, não pode o Judiciário tratar as situações com dois pesos e duas medidas.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito.
Desta forma, em razão da ausência da parte reclamante à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:11
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LAYRA MONICH MARTINS DE LIMA MESQUITA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 05:38
Decorrido prazo de JULIA ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FERREIRA LOPES GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 22:53
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 05/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2021 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 12/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:41
Expedição de Citação.
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05/08/2021 09:41
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 09:41
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 09/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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