TJCE - 3000026-91.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86679512
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86679512
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86679512
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86679512
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000026-91.2023.8.06.0132 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Raimundo José da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Por meio da petição de id. 85792165, a parte requerida juntou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação.
Ao id. 86420202 a parte requerida juntou aos autos o cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos para a homologação do acordo firmado entre as partes.
Eis o breve relatório.
Decido.
Nesse sentido, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no CPC.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio. Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre e o acordo foi celebrado por ambas as partes, assinado pelo autor e pelos advogados das partes (que possuem poderes para transigir), não vejo óbice à homologação do acordo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 85792165), conforme acima transcrito, extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, ficam as partes cientes do trânsito em julgado imediato desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Intime-se a parte autora para ciência do cumprimento da obrigação de pagar ao id. 86420202 .
Arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido de qualquer das partes para fins de cumprimento de sentença. P.R.I.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679512
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24/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679512
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24/05/2024 09:15
Homologada a Transação
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 72718536
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 72718536
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000026-91.2023.8.06.0132 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.984,10 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72718536
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02/05/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 06:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000026-91.2023.8.06.0132 Promovente: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Bradesco se confunde com o mérito da demanda e como tal será analisada.
Rejeito o pedido de indeferimento da inicial, por não ter sido anexado os extratos bancários, tendo em vista que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
No caso alegado pela ré, de ausência de documento essencial à propositura da ação, tem-se que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Aliás, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC".
E mais: "em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos".
Neste sentido: STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022.
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos descontos realizados na conta bancária do autor por contrato de seguro realizado por terceiro, sob a denominação "PGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO".
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Outrossim, o artigo 29 do código consumerista equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comerciais abusivas.
Assim, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 29 da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente teve descontos indevidos em sua conta bancária em relação a seguros não contratados, estando diante a serviços oferecidos pelo réu.
Já o demandado se caracteriza por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações do consumidor, ficou configurada, in casu, sua hipossuficiência fática e jurídica diante da empresa ré, tendo sido decretada a inversão do ônus na decisão de seq. 18, pelo qual foi conferido à parte demandada o ônus de "comprovar a legitimidade dos descontos impugnados, apresentando os documentos que a levaram a permitir o desconto do autor, inclusive esclarecendo o procedimento adotado pelo Banco Bradesco S.A. para permitir descontos de outras empresas/seguradores", entretanto, nada apresentou ou requereu apesar de devidamente intimado.
Ademais, na contestação apresentada, o Banco do Bradesco não apresentou qualquer comprovante da contratação do seguro que levou aos descontos impugnados e nem documentos que demonstrem a autorização do consumidor.
Alegou que os descontos foram realizados por terceira seguradora diferente do Banco Bradesco (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO) e que seria mero intermediador de pagamento.
Ocorre que, sendo intermediador de pagamento, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e tem a obrigação de condicionar a realização de descontos nas contas dos consumidores - titulares de conta corrente no Banco Bradesco - à guarda do contrato, inclusive com a autorização expressa do consumidor para que o pagamento ocorra através de débito em conta.
Contudo, não foi apresentado nenhum documento pelo banco requerido em que o autor tenha autorizado os descontos impugnados para pagamento de seguro contratado por terceiro.
Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira, com a consequente restituição do valor pago indevidamente.
A restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro como requerido pela parte autora.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da leitura do dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supracitado, que são: I - Que o fornecedor tenha cobrado o valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do código civil; II - Que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, ou seja, a mera cobrança indevida não faz nascer o direito à devolução em dobro, até porque, inexistindo efetivo pagamento não há falar em ressarcimento, sobretudo em dobro; III - Que o fornecedor aja de má-fé na realização da cobrança, pois caso tenha atuado com boa-fé a restituição será feita de forma simples.
Assim sendo e consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem aplicação quando verificada a culpa ou má-fé do credor, o que não restou comprovado nos presentes autos, já que ocorreu possivelmente fraude por terceiros, relacionada a contrato realizado com seguradora que não faz parte do Grupo Econômico do Banco Bradesco, de forma que deve ocorrer a restituição simples dos valores indevidamente descontados do autor sob a denominação “PGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Em relação ao pedido de danos morais, não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta do autor da ação, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nessa hipótese se opera in re ipsa, ou seja, não precisa ser provado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CURADOR.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do demandante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais sua capacidade de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Reformo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades sancionatória e educativa do instituto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01588644320138060001 CE 0158864-43.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Repousa a lide na pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, por força de débitos na conta bancária onde a promovente percebe seu benefício previdenciário, referente a serviço que alega não ter contratado, a saber, um "Pgto Cobrança Bradesco Vida e Previdência". 2.
Os descontos na conta corrente da demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de extratos bancários. 3.
Por outro lado, a instituição financeira, embora citada, não apresentou contestação, de modo que lhes foram aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia.
Na espécie, não existindo as hipóteses do art. 345 do CPC, acertada a decisão que aplicou ao promovido os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), eis que os extratos acostados aos fólios comprovam os débitos na conta bancária da promovente e, somado a isso, o banco réu deixou de apresentar defesa e refutar as alegações autorais, não apresentando prova da existência e da validade da contratação.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da suplicante e a ausência de defesa do réu, goza de presunção de veracidade o relato de fato formulado pela autora. 4.
Desse modo, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor da requerente, decorrentes do contrato objurgado. 5.
In casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu parco benefício previdenciário.
Compulsando os extratos acostados ao caderno processual, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar.
O montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que o arbitramento de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 7.
Por fim, a devolução dos valores indevidamente debitados da conta da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato de seguro, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00300301820198060096 CE 0030030-18.2019.8.06.0096, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 28 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001964020198060202 CE 0000196-40.2019.8.06.0202, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, o autor teve vários descontos indevidos do seu benefício previdenciário no total de 179,70 (até o protocolo da inicial), sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir os débitos sem a devida autorização contratual do consumidor.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto o autor, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas do autor (aposentado) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida para evitar ilícitos semelhantes.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a ilicitude dos descontos impugnados e determinar ao demandado a restituir de forma simples os descontos efetuados.
Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
B) condenar o banco requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 13 de junho de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3000026-91.2023.8.06.0132 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao feito: INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica na forma da decisão retro, cujo teor transcrevo abaixo: "Após a juntada dos documentos acima ou o transcurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, na qual deverá especificar as provas que pretende produzir a se manifestar pelos documentos e esclarecimento eventualmente juntados pela parte requerida no prazo acima concedido." Nova Olinda/CE, #Data Elias Batista de Lima Junior Supervisor de Unid Judiciária -
29/05/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000026-91.2023.8.06.0132 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão, Analisando os autos, verifico que durante a audiência de conciliação, a parte requerida deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual a parte autora pediu a decretação de revelia.
Contudo, sendo o processo regido pela Lei 9.099/95, os casos de revelia estão previstas no art. 20 da mencionada lei, que prevê a aplicação de revelia apenas no caso de ausência à audiência, de forma que, pela especificidade do rito, não cabe revelia pela ausência de contestação na audiência de conciliação, podendo a peça de defesa ser apresentada até o momento da audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00073778920178060161 Santana do Acaraú, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022).
TJ/PR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO INDEFERIDO.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO APRECIADO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENUNCIADO Nº 10, DO FONAJE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000100-68.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) (TJ-PR - RI: 00001006820188160109 PR 0000100-68.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019) Portanto, deixo de decretar a revelia da parte demanda, que inclusive já apresentou contestação.
Em razão da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo (ausência de contratação) e do dever da instituição financeira de mantar a guarda e apresentar em juízo os documentos que embasam descontos/cobranças de consumidores, atribuou, desde já, à parte requerida o ônus de, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a legitimidade dos descontos impugnados, apresentando os documentos que a levaram a permitir o desconto do autor, inclusive esclarecendo o procedimento adotado pelo Banco Bradesco S.A. para permitir descontos de outras empresas/seguradores, tudo sob pena de preclusão.
Após a juntada dos documentos acima ou o transcurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, na qual deverá especificar as provas que pretende produzir a se manifestar pelos documentos e esclarecimento eventualmente juntados pela parte requerida no prazo acima concedido.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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