TJCE - 3000331-08.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BETANIA EULALIO LEITE DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ARMENIO TOMAZ HOLANDA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/07/2023. Documento: 63318607
-
05/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:51
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63318607
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000331-08.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Negativa de Prestação Jurisdicional]PROMOVENTE(S): BETANIA EULALIO LEITE DE CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 63290666), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais importâncias constritas nos ativos financeiros do promovido, bem como cancele-se eventuais gravames incidentes sobre bens móveis do mesmo.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 08:36
Homologada a Transação
-
28/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:35
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 01:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000331-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Negativa de Prestação Jurisdicional] AUTOR: BETANIA EULALIO LEITE DE CARVALHO REU: ANTONIO ARMENIO TOMAZ HOLANDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 22:28
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:16
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
11/10/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO ARMENIO TOMAZ HOLANDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:34
Decorrido prazo de BETANIA EULALIO LEITE DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ARMENIO TOMAZ HOLANDA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ARMENIO TOMAZ HOLANDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:43
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BETANIA EULALIO LEITE DE CARVALHO em 16/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:35
Decretada a revelia
-
30/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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