TJCE - 3000836-92.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IT LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA OLIVEIRA DA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64407388
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64407388
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000836-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SARA DE SOUSA OLIVEIRA DA ROCHAEndereço: Rua Marlene Diogo Duarte, s/n, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-860 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IT LTDAEndereço: AV DOUTOR JOSE ARIMATHEA MONTE E SILVA, 848, AUTOESCOLA.JUNIORHOTMAIL.COM, (85) 3286-3232, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-442 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SARA DE SOUSA OLIVEIRA DA ROCHA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IT LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que buscou a renovação de sua CNH categoria A, porém não conseguiu realizar tal procedimento em razão de processo de inclusão de categoria de habilitação em aberto, mais precisamente para incluir a categoria B, junto à requerida.
Aduz que não contratou o serviço da promovida para inclusão da categoria B, não havendo qualquer contrato ou documento a respeito.
Alega que procurou contato com a requerida que reconheceu o equívoco e procedeu fazendo o desligamento da aluna dos quadros da autoescola.
Alega que foi bastante prejudicada, pois apenas em FEVEREIRO, após meses, é que ela conseguiu efetuar a renovação de sua habilitação. Em sua contestação, a empresa requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito aduz haver exercício regular de direito e ausência de ato ilícito.
Afirma que o cadastro interno para inclusão da categoria só pode ser realizado após a autoescola ter acesso às informações que somente podem ser fornecidas pelo aluno interessado.
Além disso, alega que a promovente, por desídia, não renovou sua carteira em tempo hábil, pois procurou o DETRAN/CE meses após o vencimento da sua CNH.
Requer a improcedência do pleito autoral. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não havendo acordo entre as partes e tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora. A requerente, em seu depoimento pessoal, disse que conseguiu tirar a CNH, categoria A, em 2017 na autoescola requerida e que com relação a categoria B e pedido de inclusão, ela só havia pedido o orçamento, mas não realizou o cadastro.
Afirma que o processo de renovação demorou aproximadamente um mês.
Questionada pelos advogados da requerida, afirmou não saber com exatidão a data em que buscou a renovação, mas acha que foi entre junho e agosto de 2021.
Afirmou que só descobriu o problema quando tentava marcar o agendamento junto ao DETRAN e tendo ciência do problema teve que procurar a autoescola, sendo que a mesma foi diligente e logo expediu o documento, no mesmo dia em que foi solicitado.
Confirma a demore no órgão de trânsito para concluir com seu pedido de renovação, tendo que ir a ouvidoria, sendo que após lhe solicitaram novamente o envio de dados colhidos junto à requerida.
Afirma que a carteira não ficou vencida. Em alegações finais, a requerente afirma haver dano moral, uma vez que não contratou o serviço, que houve deslocamento da autora que teve que sair de outro estado para resolver o problema e que houve dor de cabeça junto ao órgão por erro feito pelo requerido.
A requerida, por sua vez, alegou que não houve ato ilícito e dano provocado pela mesma, visto que a carteira da autora só iria vencer em junho do outro ano, sendo que tão logo procurou a autoescola para resolver o problema, foi atendida com diligência e foi atendida.
A requerida alega que a demora no procedimento partiu do DETRAN. É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação, pois, embora não exista cópia da CNH da autora, há documento juntado pela promovente (id. 32091909, pág. 2) e tela sistêmica anexada pela própria requerida (id. 58733192, 2) que fornecem os principais dados sobre a referida CNH.
Além disso, os autos tratam de eventual dano moral causado a autora, que será analisado no mérito da presente demanda, uma vez que há documentos suficientes para averiguar a existência de dano e eventual responsabilidade da requerida. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da requerida (id. 32091909). Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Da leitura dos autos, não vislumbro a existência de elemento apto a demonstrar o abalo moral ou atingir a dignidade humana da autora.
Explico. Conforme documento juntado pela autora (id. 32091909, pág. 2), tendo sido habilitada em 19/04/2017, a necessidade de renovação da CNH se daria após quatro anos, mas, como informado tanto pela requerente em depoimento pessoal (ids. 62682718, 62682723, 62682724, 62682725 e 62682733), como pela requerida em audiência una (id. 62682717), a mesma gozava de prazo que se estendia até o ano de 2022 em razão do art. 7º, da Resolução do CONTRAN nº 865 de 2021 (id. 58733194). Os documentos juntados pela autora (ids. 32091909 e 32091917) demonstram que a requerente buscou a renovação da sua CNH em dezembro de 2021, período em que ainda estava válida sua carteira de habilitação. Necessário observar o que foi colhido em audiência (id. 62682717), uma vez que a autora, em depoimento pessoal, aponta para atuação diligente da requerida na resolução do problema, com fornecimento de declaração (id. 32091909, pág. 3) no mesmo dia em que foi solicitado.
Além disso, a autora reconhece a existência de demora provocada pelo DETRAN na análise dos documentos. Desse modo, tendo em vista que não houve o vencimento do prazo de validade da CNH da requerente, existindo diligência da requerida para promover a solução do problema, inexistindo excessivo lapso temporal entre o início do procedimento até sua conclusão, não vislumbro a existência de danos morais, visto que não há como se reputar que tenham ocorridos os danos no caso em exame.
Não houve comprovação de qualquer repercussão à vida íntima e sentimentos psíquicos da consumidora, de modo a afastar a responsabilização civil na forma pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000836-92.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: SARA DE SOUSA OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua Marlene Diogo Duarte, s/n, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-860 Requerido: Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IT LTDA Endereço: AV DOUTOR JOSE ARIMATHEA MONTE E SILVA, 848, AUTOESCOLA.JUNIORHOTMAIL.COM, (85) 3286-3232, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-442 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 10/05/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/05/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YyNzViY2YtM2VhZC00NTFmLWI0YzYtYjZhZjNiZmZkYzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/86ea5e Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 15:21
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:48
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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