TJCE - 0200273-82.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 158265728
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200273-82.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA NETO - ME, RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA NETO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA ME E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando excesso de execução e cláusulas contratuais abusivas.
Em síntese, o impugnante afirma que os valores apresentados pelo exequente seriam excessivos, sustentando a existência de cláusulas abusivas no contrato, especificamente: (i) cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros; (ii) capitalização de juros (anatocismo); (iii) aplicação de juros superiores ao limite legal; (iv) cobrança de encargos extorsivos.
Alega que tais vícios tornariam o débito inexigível em sua integralidade, requerendo o afastamento das cláusulas abusivas e o recálculo do débito.
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a procedência para reconhecer o excesso de execução ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.
Intimado, o exequente se manifestou (ID 150684750) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No entanto, o impugnante não cumpriu o ônus processual que lhe competia, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 5º do mesmo dispositivo complementa: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em análise, embora o impugnante alegue genericamente excesso de execução e cláusulas abusivas, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo de forma adequada.
O executado limitou-se a apontar supostos vícios contratuais sem detalhar o método de cálculo, os índices que entende aplicáveis e a forma como chegou ao valor que considera devido, apresentando apenas alegações genéricas sobre supostos erros.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração clara e precisa do excesso alegado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada.
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5104852-32.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada.
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5104852-32.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021)(TJ-PR - AI: 17014763 PR 1701476-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2135 20/10/2017) No caso em tela, o impugnante apontou genericamente a existência de supostos vícios contratuais e excesso de execução, especialmente quanto à alegada cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, capitalização de juros e aplicação de juros superiores ao limite legal, mas não declarou o valor que entende correto.
Ademais, ainda que o impugnante solicite a remessa dos autos à contadoria judicial, tais diligências somente seriam cabíveis caso o executado tivesse cumprido o ônus que lhe compete, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado, com a indicação precisa dos pontos de divergência.
A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência da parte na elaboração de seus cálculos, principalmente quando a sentença contém elementos suficientes para a correta execução do julgado mediante simples cálculos aritméticos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário integral no prazo legal, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que ausente a comprovação da hipossuficiência, considerando que a prova causa de pedir ilide a presunção relativa.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada planilha, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 4 de junho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 158265728
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21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265728
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04/06/2025 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELA SANDERS MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELA SANDERS MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140711249
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140711249
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20/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140711249
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20/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/10/2024 02:05
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817432-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 13:14
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13/09/2024 13:38
Mov. [40] - Documento
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12/09/2024 10:22
Mov. [39] - Expedição de Carta
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12/09/2024 10:22
Mov. [38] - Expedição de Carta
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11/09/2024 09:05
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814495-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:08
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13/08/2024 14:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814396-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 14:01
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31/07/2024 15:03
Mov. [34] - Trânsito em julgado
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12/07/2024 09:19
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2024 12:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811868-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/07/2024 12:00
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05/07/2024 09:31
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:24
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/07/2024 13:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/07/2024 13:19
Mov. [27] - Informação
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30/06/2024 17:02
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2024 22:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/02/2024 22:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/02/2024 22:11
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 21:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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26/01/2024 14:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 13:59
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25/01/2024 12:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2024 Teor do ato: R.H. Diante da certidao de pag. 65, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Paulo Arruda Barreto C
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24/01/2024 18:50
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Diante da certidao de pag. 65, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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24/11/2023 12:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 12:04
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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19/09/2023 11:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/09/2023 11:33
Mov. [15] - Documento
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01/09/2023 14:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/008398-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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31/08/2023 21:01
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 08:16
Mov. [12] - Conclusão
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28/08/2023 11:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/08/2023 13:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815734-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 13:21
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25/08/2023 12:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 151.1003098-01 no valor de 148,30
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24/08/2023 17:51
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1003098-01 - Custas Intermediarias
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18/04/2023 13:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/02/2023 08:32
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 151.1002352-63 no valor de 7.051,80
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16/02/2023 12:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 08:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002352-63 - Custas Iniciais
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15/02/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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