TJCE - 0053714-79.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24349795
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0053714-79.2021.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ABDORAL VIEIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Sobral em face da sentença (id. 22855997) prolatada pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0053714-79.2021.8.06.0167, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 22855999), o ente público aduz em suma que: (i) a Lei Municipal nº 1.662/2017 (art. 7º) estabelece o piso para ajuizamento do executivo fiscal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas o Judiciário não pode aplicá-la, de ofício, para extinguir o feito, conforme a Súmula 452, STJ e precedentes do TJCE; (ii) as balizas da Resolução nº 547/2024, CNJ servem de parâmetro apenas, não vinculando o juiz da causa; deve-se considerar a realidade de cada município e (iii) estão atendidos os requisitos do tema 1184 da repercussão geral: acerca da tentativa de conciliação administrativa, houve a notificação prévia à inscrição em dívida ativa e quanto ao protesto do título, este é previsto no Decreto Municipal nº 1.668/2015. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$2.893,70 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.140,69 (um mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), para as execuções fiscais propostas em agosto de 2021. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Uma vez constatado que a sentença se ampara no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ sem aplicar a Lei Municipal nº 1.662/2017 nem averiguar os requisitos da prévia tentativa de conciliação extrajudicial e protesto do título exequendo, não há interesse recursal no exame das alegações de satisfação dessas duas últimas condições e de vedação ao juiz para, de ofício, extinguir execução fiscal com esteio em lei local. Dessarte, conheço do recurso em parte. No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Pois bem. Na espécie, o juiz singular proferiu sentença terminativa com esteio no art. 1º, §1º retrotranscrito, salientando que a resolução em tela "estabelece critérios autorizativos para extinção de executivos fiscais com reduzida probabilidade de recuperação de ativos tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade". O judicante acrescentou que "a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local 'execução fiscal de baixo valor', não representa anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis).". O decisório não merece reparos. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Equivoca-se o recorrente quanto à exegese de que o piso de R$10.000.00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ não vincula o juiz, podendo ser afastado quando há lei local prevendo valor inferior a título de alçada. De primeiro, é bom ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça é órgão constitucional e administrativo do Poder Judiciário brasileiro, possuindo caráter nacional e amplo. Na hipótese, o CNJ não inovou ou agiu de maneira arbitrária, sem respaldo técnico ao prever a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000, 00 (dez mil reais); ao contrário, atendeu à ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral. Em meio às discussões realizadas no julgamento do RE 1355208, os ministros do STF voltaram a atenção ao esforço conjunto que os poderes executivo e judiciário têm envidado para solucionar a problemática da eficiência administrativa e da prestação jurisdicional ante o percentual elevado de execuções fiscais que tramitam por anos, com pouca probabilidade de resultado profícuo à falta de localização de bens penhoráveis do devedor. A partir de estudos e pesquisas científicas solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, reveladores de que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$30.000, 00 (trinta mil reais), nitidamente superior ao das dívidas cobradas nessa espécie de demanda na grande maioria, a Corte Superior concluiu que, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012 (que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto), não mais se justifica a mantença da sobrecarga do órgão judicial com a continuidade de tramitação, por longos anos, de execução fiscal de baixo valor, que se revele infrutífera e desproporcionalmente onerosa; veja-se: V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): [...] Do valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial 23.
Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%. Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45.
Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. 24.
Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim. Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal. […] 27.
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências". A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual "valor do débito x custo do procedimento executivo". VISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu considero este caso, prezados Colegas, um dos mais importantes que nós estamos decidindo do ponto de vista da eficiência do Poder Judiciário. Vou compartilhar alguns dados com os ilustres Colegas, vou reavivar a tese proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, possivelmente, sugerir uma suspensão do julgamento, para podermos conversar internamente sobre essas ideias.
Mas eu queria antes compartilhar alguns dados que eu considero muitíssimo importantes. […] Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual.
E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito. [...] Agora, eu faço uma observação de uma pesquisa que pedi no Conselho Nacional de Justiça sobre os valores dessas execuções.
Veja, Ministro Gilmar, foi utilizado o valor da causa no momento do ajuizamento: de 6 milhões de execuções fiscais, essa foi a amostra, a apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais. [...] O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O custo da tramitação processual é 30 mil. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): O dado que encontrei é de que era de 22 mil em 2019.
Então, é isso mesmo, hoje seria 30 mil. [...] Por conseguinte, diante do contexto da fundamentação determinante da tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, não há motivo para se afastar o quantum de R$10.000.00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ como valor de alçada para as execuções fiscais. Além disso, o resguardo à autonomia municipal pelo STF ao tempo em que legitimou a extinção, de ofício, de execuções fiscais de baixo valor não autoriza a conclusão pretendida, de que o município é livre para definir legalmente parâmetro para o ajuizamento de tais demandas e fazê-lo prevalecer, mesmo que o quantum seja inferior àquele atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (dez mil reais). O respeito "à competência constitucional de cada ente federado" na tese fixada pelo STF deveu-se à intenção da Ministra-Relatora Cármen Lúcia de não gerar confusão ao intérprete ante a coexistência do tema 1184 com o tema 109 de repercussão geral, segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Isso porque, no processo representativo da controvérsia delimitada no tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), a execução fiscal foi proposta pelo Município de Pomerode/SC e foi extinta por ser considerada de pequeno valor com base em lei do Estado de Santa Catarina que autorizava o não ajuizamento quando a dívida fosse inferior ao piso fixado pelo legislativo estadual. Entretanto, esse aspecto específico de ofensa ao princípio da autonomia já havia sido objeto de deliberação no tema 109 de repercussão geral. Vejam-se trechos das ponderações extraídas dos debates durante o julgamento do tema em apreço: DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, havia trazido uma proposta que acrescentava algo no primeiro item, dizendo: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da repercussão geral quanto à competência tributária do ente público. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) [...] Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência tem alguma restrição ao acréscimo do Ministro Gilmar? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): Não. Apenas proporia, Ministro Gilmar Mendes, que, em vez de fazer referência expressa ao Tema 109, nós pudéssemos incluir, acompanhando o que Vossa Excelência acaba de dizer: "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente". O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Que é a mesma coisa. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É a mesma coisa, mas, quanto à menção feita pelo Ministro Gilmar Mendes ao Tema 109, fico preocupada que algum juiz ache confuso.
A própria parte acha que tem que aplicar ora um, ora outro, quando o que estamos fazendo é conjugar os dois caminhos.
Então, se apenas colocássemos, depois da eficiência administrativa, "respeitada a competência" ou, como o Ministro Gilmar Mendes afirma - que eu não dei conta de copiar - observada a fixação, a definição de valores, nos termos da competência constitucional de cada ente, acho que não falaríamos sobre essa questão do Tema 109. Dessarte, os municípios continuam resguardados de sua autonomia, não se submetendo à eventual legislação de outro ente que defina um teto justificador da não movimentação do aparato administrativo para a cobrança de débitos tributários na via judicial. Todavia, obviamente isso não implica dizer que a existência de lei municipal regendo a matéria inviabiliza a extinção de execução fiscal de valor inferior ao quantum de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, arbitrado pelo CNJ. In casu, deve-se considerar que a petição inicial foi protocolada em agosto/2021 e não houve qualquer medida constritiva útil à execução até o momento.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em fevereiro/2025, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Por outro lado, no que se refere à ausência de citação da executada ou à não localização de seus bens, referida exigência também foi devidamente observada. De fato, a citação não se efetivara nas tentativas de realização do ato via correio e oficial de justiça (id's. 22855973 e 22855973). Do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios ante a inocorrência de triangularização no feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo para o agravo interno, certifique-se assim como o trânsito em julgado e devolva-se à origem com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24349795
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14/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24349795
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24/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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