TJCE - 3011875-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS CELSO SERRA AZUL MACHADO BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26971010
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26971010
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29/08/2025 00:00
Intimação
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3011875-97.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA: FORTALEZA - 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS CELSO SERRA AZUL MACHADO BEZERRA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto Carlos Celso Serra Azul Machado Bezerra, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0263756-17.2024.8.06.0001., nos seguintes termos (Id 162913536 dos autos de origem): "Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor Carlos Celso Serra Azul Machado Bezerra, e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." (destaquei) Nas razões do agravo (Id 25385059), o recorrente aduz que, embora o ordenamento jurídico não estabeleça um valor fixo para a presunção relativa de hipossuficiência financeira, há precedentes jurisprudenciais que consideram como parâmetro a renda de até dez salários mínimos.
Alega estar dentro desse limite, tendo declarado rendimento anual de R$ 141.401,84, o que equivale a aproximadamente R$ 11.783,49 por mês valor inferior ao referencial mencionado.
Afirma que, conforme documentos acostados aos autos, possui despesas relevantes mensais e fixas relacionados às despesas médicas, que comprometem significativamente sua capacidade financeira.
Requereu, ao final, a concessão liminar e inaudita altera pars do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Considerando que o próprio mérito do recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem, tenho que deve ser dispensado o preparo relativo ao presente agravo de instrumento, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015.
Passo, em seguida, à apreciação da medida liminar requerida pela parte.
Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito do recurso de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da tutela provisória e afetar o próprio julgamento a ser feito pelo colegiado.
No azo, vale dizer que a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a tutela de urgência é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de um direito em que o magistrado identifica sua previsibilidade.
Para sua concessão, é necessário que fiquem evidenciados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300, do CPC.
Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela provisória é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado.
Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2016, p. 411): "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir." Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito antecipatório merece acolhida, dado que, aparentemente, estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
Como visto, a parte agravante busca suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza (Id 162913536 da ação de origem), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0263756-17.2024.8.06.0001, nos seguintes termos: "A parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimado para apresentar documentos complementares, o requerente juntou a petição e documentos de ID nº 150572584.
Analisando a documentação apresentada, não foram acostados aos autos, evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária, como também, nenhuma obrigação de urgência ser liquidada". (destaquei) O recorrente sustenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, defende que tal entendimento não se sustenta diante do conjunto probatório acostado aos autos, o qual demonstra o comprometimento de sua capacidade financeira.
Ademais, em cumprimento à determinação do despacho (Id 25551205), o agravante apresentou os documentos solicitados (Id 25946261).
Nesse contexto, alega que os gastos com suas despesas de saúde comprometem significativamente sua renda e, somados às demais despesas básicas, reduzem sua capacidade de arcar com os encargos processuais, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A análise conjunta dos documentos apresentados pelo agravante (notas fiscais que comprovam despesas com medicamentos e sessões de fisioterapia, declarações de imposto de renda e declaração de hipossuficiência) indica a possível inexistência de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Tais circunstâncias apontam, a meu juízo, a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, autorizando a concessão da tutela provisória recursal.
ISSO POSTO, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda necessários ao julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação do feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971010
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13/08/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25551205
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24/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3011875-97.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: FORTALEZA - 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS CELSO SERRA AZUL MACHADO BEZERRA AGRAVADA: VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em análise acurada dos autos, registro que o cerne da controvérsia recursal está relacionado à concessão da gratuidade da justiça em favor do recorrente Carlos Celso Serra Azul Machado Bezerra (Id 25385059); benefício que foi indeferido pelo juízo a quo (Id 162913536 do processo nº 0263756-17.2024.8.06.0001).
Diante desse contexto, entendo por necessário, neste caso em específico, que haja a efetiva comprovação nos autos da situação de hipossuficiência financeira alegada, que deve ser realizada a partir do cotejo entre receitas e despesas da requerente, com a juntada dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da postulação feita.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25551205
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23/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25551205
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22/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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