TJCE - 0241241-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de OLINDA MARIA RODRIGUES CORREIA em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872198
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0241241-56.2022.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): OLINDA MARIA RODRIGUES CORREIA Ementa: Direito sucessório.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de alvará judicial.
Levantamento de joias objeto de penhor.
Inexistência de pedido de isenção de itcmd.
Direito reconhecido pelo juízo a quo.
Violação ao princípio da adstrição ou da congruência.
Sentença ultra petita.
Decote do excesso.
Precedentes deste egrégio tribunal de justiça.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de levantamento de joias vinculadas ao contrato de penhor nº 0578.213.00092549-5, deixadas por Maria José Rodrigues Correia, falecida em 29/12/2011.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo, de ofício, a isenção do ITCMD, e dispensando a apresentação das respectivas guias fiscais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência (ou adstrição), diante da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, de ofício, reconheceu a isenção do ITCMD, dispensando a apresentação das respectivas guias fiscais, sob o fundamento de que o valor das joias penhoradas, deixadas pela de cujus Maria José Rodrigues Correia, estaria abaixo do limite tributável.
III.
Razões de decidir 4.
Em conformidade com o CPC/15, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou apenas o levantamento das joias, sem requerer a isenção do ITCMD, razão pela qual o reconhecimento da isenção, de ofício, configura julgamento ultra petita. 6.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do excesso para o fim de excluir do julgamento de 1º Grau o reconhecimento da isenção do ITCMD.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CTN, art. 142.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível nº 0244342-04.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2023, Apelação cível nº 0205095-16.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2023, Apelação Cível nº 0252761-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, proposta por OLINDA MARIA RODRIGUES CORREIA, julgou procedente a pretensão autoral de adjudicação dos bens que se encontram sob custódia da Caixa Econômica Federal - CEF, objeto do contrato de penhor nº 0578.213.00092549-5 em nome de Maria José Rodrigues Correia, falecida na data de 29.12.2011.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a nulidade da sentença proferida, vez que o Juízo de 1º grau, ao reconhecer a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do referido imposto, julgou além dos pedidos formulados, concedendo algo que não fora sequer pleiteado e que ultrapassa a sua competência, o que termina por malferir o princípio da congruência ou adstrição.
Defende, ainda, que o reconhecimento da isenção é competência privativa da autoridade fazendária, nos termos do Art. 142 do CTN.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença vergastada, em relação ao reconhecimento da isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a incompetência absoluta da autoridade judiciária para a declaração da isenção do imposto.
Contrarrazões recursais (ID nº 21075151).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21074808).
Decisão declinando da competência (ID nº 22918812). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado do Ceará, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão discutida nos autos consiste em averiguar se houve violação ao princípio da congruência (ou adstrição), diante da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, de ofício, reconheceu a isenção do ITCMD, dispensando a apresentação das respectivas guias fiscais, sob o fundamento de que o valor das joias penhoradas, deixadas pela de cujus Maria José Rodrigues Correia, estaria abaixo do limite tributável.
Pois bem.
Em conformidade com o CPC/15, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Vejamos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Trata-se, pois, do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que decorre da observância à inércia da jurisdição e do devido contraditório.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora formulou, na petição inicial, pedido restrito ao levantamento das joias objeto de contrato de penhor, pertencentes à de cujus.
Por sua vez, o juízo de primeiro grau, ao reconhecer de ofício a isenção do ITCMD no presente caso, julgou procedente a ação de alvará judicial, autorizando a herdeira, Olinda Maria Rodrigues Correia, a levantar as referidas joias, vinculadas ao contrato de penhor nº 0578.213.00092549-5.
Como se pode observar, o juízo a quo proferiu decisão que excedeu os limites do pedido inicial ao reconhecer, de ofício, a isenção do imposto de transmissão 'causa mortis', incorrendo em vício de julgamento ultra petita.
Tal excesso, à luz do ordenamento jurídico-processual, configura violação ao princípio da adstrição (ou congruência), que exige a estrita vinculação da decisão judicial aos limites do pedido.
Em caso análogo, assim já entendeu este egrégio Tribunal Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITCMD.
PLEITO INEXISTENTE NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0244342-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023).
RECURSO APELATÓRIO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD.
DIREITO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0205095-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023).
Ademais, em precedente proferido por esta Relatoria, firmou-se entendimento no mesmo sentido: DIREITO SUCESSÓRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão "causa mortis", afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário e bancário, de titularidade da de cujus. 2.
Nos termos do CPC/15, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.
Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas. 4.
Verifica-se, assim, que o juízo a quo, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora além do pedido deduzido na inicial no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. 5.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do excesso para o fim de excluir do julgamento de 1º Grau o reconhecimento da isenção do ITCMD. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0252761-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
E nem poderia ser diferente, pois, nos termos do Art. 142 do CTN, a competência para reconhecimento de isenção tributária é privativa da autoridade administrativa.
Confira-se: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Assim, embora o vício identificado pudesse, em tese, ensejar a anulação da sentença, impõe-se, com fundamento nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, apenas o decote do excesso, a fim de excluir do julgamento de primeiro grau o reconhecimento, de ofício, da isenção do ITCMD.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE provimento, decotando da sentença o reconhecimento da isenção do ITCMD.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - 
                                            
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872198
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872198
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18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:18
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 13:21
Mov. [27] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 13:21
Mov. [26] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 21:25
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 21:25
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/06/2024 22:52
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 22:52
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 14:37
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 14:37
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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29/04/2024 09:00
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 09:00
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
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19/05/2023 11:16
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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19/05/2023 11:16
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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03/04/2023 15:17
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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31/03/2023 13:56
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 13:56
Mov. [13] - Expedida Certidão
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31/03/2023 13:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01261870-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/03/2023 13:52
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29/03/2023 18:17
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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29/03/2023 16:46
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/03/2023 16:53
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/03/2023 16:28
Mov. [8] - Mero expediente
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21/03/2023 16:28
Mov. [7] - Mero expediente
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02/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3026
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24/02/2023 13:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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24/02/2023 13:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/02/2023 13:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1589 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022
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24/02/2023 12:45
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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17/02/2023 13:47
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara de Sucessoes
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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