TJCE - 0207998-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164554761
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0207998-87.2023.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BOLONHA REU: MARIA GRACILIA TEOFILO DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por Condomínio Edifício Bolonha, em desfavor de Maria Gracilia Teofilo De Queiroz, devidamente qualificados nos autos.
A decisão inicial registrada sob o ID 1129908520 determinou à parte autora que procedesse ao recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, comprovasse a sua situação de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A certidão de ID 129909637 atestou o transcurso do prazo legal para o pagamento das custas, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento por parte da parte autora. No ID 129909641, a parte autora foi novamente intimada, pessoalmente, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão de ID 137615044, restou certificado que, mais uma vez, não houve qualquer manifestação ou requerimento por parte da autora. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não tomou as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo improrrogável para esse fim, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi cumprido.
Conforme a norma disposta no art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido, nosso Tribunal entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deixou de homologar o acordo, dando por cancelada a distribuição, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela apelante em desfavor de Francisca Francineide Costa Almeida, ora apelada.
II.
Consoante relatado, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito na origem face ao não cumprimento pela parte promovente de comando exarado pelo d.
Juízo a quo que determinou o devido recolhimento das custas iniciais.
O autor fundamenta sua irresignação na compreensão de que o não pagamento das custas de ingresso não constituem óbice à homologação do acordo firmado entre as partes.
III.
As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
IV.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
V.
Assim, em que pese, de fato, seja encorajado e admissível a celebração de autocomposições entre as partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o não recolhimento das custas de ingresso incidentes nesta ação pela parte promovente constitui óbice ao próprio conhecimento da demanda, seja pra processar e julgar o seu mérito, seja para a simples homologação de acordo extrajudicial.
VI.
Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença incólume. (Apelação Cível - 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164554761
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164554761
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10/07/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 10:46
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/12/2024 10:45
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2024 10:42
Mov. [27] - Documento
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24/10/2024 10:20
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209672-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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24/10/2024 10:16
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/10/2024 14:08
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a promovente para dar cumprimento ao disposto na decisao de fls. 46/47, procedendo com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da peticao inicial. Expedientes necessarios. Fortalez
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07/05/2024 16:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 09:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 08:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/03/2024 19:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:17
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/02/2024 17:14
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:56
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2024 11:33
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 23:05
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 21:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 12:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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21/08/2023 15:52
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 11:17
Mov. [9] - Encerrar análise
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28/02/2023 16:52
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 13:24
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01901757-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/02/2023 12:59
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22/02/2023 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 08:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/02/2023 12:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2023 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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