TJCE - 0201793-71.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIO RENATO CAMINHA WALRAVEN em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25028505
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21/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201793-71.2025.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Município de Fortaleza. Apelado: Mario Renato Caminha Walraven. Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Transferência para leito de uti. Óbito antes da citação dos demandados.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
Apelação provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir, condenou os demandados ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em aferir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no feito que foi extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir em decorrência do falecimento do autor. III.
Razões de decidir 3. É cediço que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que restar vencida na demanda (art. 85, caput, do CPC).
Contudo, nos casos de perda do objeto, o referido preceito cede lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios (art. 85, §10, do CPC). 4.
A hipótese em julgamento, embora tenha sido extinta em razão da perda superveniente do objeto, possui peculiaridade que deve ser considerada.
Isso porque, na espécie, o interesse de agir do postulante - necessidade do leito de UTI - se esvaiu antes dos requeridos serem citados, vez que veio a óbito em 19/01/2025, ao passo que as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram em 22/01/2025. 5.
Nessa esteira, não se revela razoável imputar aos demandados o dever de arcar com os ônus sucumbenciais se sequer eram partes do processo quando o interesse de agir do demandante subsistia. 6.
Mostra-se incabível a condenação dos entes públicos em honorários advocatícios sucumbenciais. IV.
Dispositivo 7.
Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, e §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET na Rcl nº 44.351/MS, Relator: João Otávio de Noronha, Segunda Seção, Data de Julgamento: 18/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024; STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 46.770/SP, Relatora: Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data de Julgamento: 03/12/2024, Data de Publicação: 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.875.947/PE, Relator: Og Fernandes, Segunda Turma, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: 10/12/2021; TJCE, Apelação Cível nº 3008119-14.2024.8.06.0001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/10/2024, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0640379-23.2022.8.06.0000, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 10/07/2023, Data de Publicação: 10/07/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050355-14.2021.8.06.0041, Relatora: Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data de Publicação: 15/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIO RENATO CAMINHA WALRAVEN, representado por sua esposa - ANDRÉA LUCAS WALRAVEN -, em desfavor do apelante e do ESTADO DO CEARÁ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, bem como condenou os demandados ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (ID nº 23028125). Em suas razões recursais (ID nº 23028130), o ente municipal sustenta que não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o falecimento do autor ocorreu antes mesmo da citação dos réus, ou seja, em momento anterior à formação da relação jurídica-processual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação ao adimplemento da verba honorária sucumbencial. Em sede de contrarrazões (ID nº 23028133), a Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, verbis: Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no feito que foi extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir em decorrência do falecimento do autor.
Pois bem. É cediço que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que restar vencida na demanda (art. 85, caput1, do CPC).
Contudo, nos casos de perda do objeto, o referido preceito cede lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios (art. 85, §102, do CPC). A hipótese em julgamento, embora tenha sido extinta em razão da perda superveniente do objeto, possui peculiaridade que deve ser considerada.
Isso porque, na espécie, o interesse de agir do postulante - necessidade do leito de UTI - se esvaiu antes dos requeridos serem citados, vez que veio a óbito em 19/01/2025, ao passo que as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram em 22/01/2025 (ID nºs 23028111 e 23028114). Nessa esteira, não se revela razoável imputar aos demandados o dever de arcar com os ônus sucumbenciais se sequer eram partes do processo quando o interesse de agir do demandante subsistia.
Trata-se de premissa haurida da própria Teoria Geral do Processo, que antecede, portanto, qualquer consideração acerca da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Em outras palavras, quem não é parte não pode ser condenado a arcar com os ônus de sucumbência, pois ninguém pode ter sua esfera jurídica atingida por relação jurídica da qual não participou. A corroborar, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PET NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não são cabíveis honorários sucumbenciais quando a reclamação é indeferida liminarmente. 2.
O oferecimento espontâneo de contestação antes do despacho que determina a citação não configura a angularização da relação processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET na Rcl n. 44.351/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) (destaca-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.1.
Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt na Rcl n. 46.770/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024) (destaca-se). RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA DA PENHORA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1.
Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2.
O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4.
O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5.
Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6.
Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7.
Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8.
A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte.
Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9.
Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2.
Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) (destaca-se). Nessa mesma esteira, acosto julgados deste Sodalício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
ALTA HOSPITALAR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito deixando de condenar os réus no pagamento de honorários à parte autora. 2.
O apelante requer a reforma da decisão a quo, a fim de que fossem os entes públicos condenados no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa fixado em sentença, fundamentando-se no princípio da causalidade, notadamente em razão de o paciente ter sido admitido em 06/04/2024 e, a despeito de diretiva presente no inciso VIII, art. 5º, da Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde, não houve a transferência para unidade hospitalar de retaguarda em que pese a ausência de resolução da queixa na UPA em até 24 horas. 3.
Contudo, a citação dos entes públicos demandados ocorreu após a perda do objeto da demanda, uma vez que a alta médica do paciente ocorreu em 11/04/2024, ao passo que as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram, respectivamente, em 22/04/2024 e em 18/04/2024.
Sob esse prisma, nota-se que a perda do interesse processual ocorreu antes mesmo da citação dos promovidos, não foi angularizada a relação jurídica processual, assim não é cabível a fixação da verba honorária. 4.
Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30081191420248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/10/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO.
FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexistem os alegados vícios, uma vez que a decisão embargada manifestou-se com clareza no sentido de não ser cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do recorrente, pois a relação processual sequer se formou, já que não houve a regular citação da parte promovida, ora embargante, a qual já havia falecido na época da expedição do mandado de citação. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0640379-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES E SUPLEMENTAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Francisca Valdeci Oliveira em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretendia vê-lo obrigado ao fornecimento de produtos alimentares e suplementação, nos termos da inicial. 2.
Antes de formada a relação processual, restou atravessada petição, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora. 3.Versando o feito sobre questão personalíssima e verificado que o pedido de extinção da ação foi feito antes mesmo da efetiva triangularização da demanda, não cabe condenação honorária em desfavor da parte adversa, que sequer integrou a lide, frise-se, porquanto a ausência de citação obsta a condenação dessa espécie. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0050355-14.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (destaca-se). Desta feita, mostra-se incabível a condenação dos entes públicos em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para excluir a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2.
Art. 85. [...] §10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25028505
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18/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028505
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18/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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