TJCE - 0274603-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:45
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163562424
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0274603-83.2021.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo OLIVALDA TELES ESMERALDO DECISÃO Cls. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por OLIVALDA TELES ESMERALDO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Em petição de id: 103691205, a executada alegou em síntese, que: a) não houve constituição válida em mora; b) o contrato não apresenta informações claras sobre a taxa de juros, o que violaria o art. 798 do CPC; c) suposto abuso contratual nos encargos cobrados, o que comprometeria a higidez do título executivo; d) requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios. O exequente apresentou impugnação de id: 135596023, e sustentou, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, argumentando que os pontos levantados pela executada demandam análise de prova e que tais matérias são incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade.
Alegou ainda que houve preclusão consumativa, uma vez que já teria sido interposta exceção anterior com conteúdo semelhante.
No mérito, defendeu que o título é líquido, certo e exigível, que as taxas estão claramente indicadas no contrato, e que a capitalização é válida. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo.
Portanto, restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, os fundamentos invocados pela executada dizem respeito à suposta ausência de mora, capitalização indevida e falta de clareza contratual sobre taxas de juros. Inicialmente, quanto a alegação de inexistência de mora, cumpre dizer que, para que ocorra a descaracterização da mora, é necessário que haja reconhecimento judicial claro e fundamentado da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, com demonstração cabal da inexigibilidade do crédito. Nesse sentido, decidiu a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Outrossim, quanto as demais alegações da parte executada, se verifica que tais matérias envolvem interpretação de cláusulas contratuais, análise de documentos e eventualmente reconstituição do saldo devedor, o que configura inegável necessidade de produção de prova e aprofundamento da instrução. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199 .325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1719303 MT 2020/0152035-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) No mesmo sentido, segue jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O agravante sustentou a inépcia da inicial e a cobrança de juros contratuais superiores aos pactuados e requereu o reconhecimento da improcedência da execução .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar excesso de execução fundamentado em inépcia da inicial e cobrança de juros contratuais supostamente indevidos e estabelecer se a matéria arguida na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que inviabilizaria a utilização da via processual eleita.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade constitui medida de defesa restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício e não demandem dilação probatória. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1 .110.925/SP e REsp 1.717.166/RJ) estabelece que o excesso de execução somente pode ser arguido em exceção de pré-executividade quando for evidente e passível de verificação imediata, sem necessidade de análise aprofundada de questões fático-probatórias . 5.
No caso concreto, a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação de juros contratuais supostamente indevidos não se caracteriza como evidente, demandando análise de critérios de cálculo e avaliação do conteúdo contratual, o que exige dilação probatória, sendo impróprio o uso da exceção de pré-executividade. 6.
A discussão acerca da cobrança de juros deve ser veiculada em embargos à execução, instrumento processual adequado para a análise de matérias que demandem maior aprofundamento probatório . 7.
Precedentes do STJ e tribunais estaduais corroboram a inviabilidade do uso da exceção de pré-executividade para controvérsias que demandem análise complexa de fatos e provas.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06226995920218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA INCIDENTAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I) CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Absolut Fashion Comércio de Confecções Ltda. - ME objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0196890-47.2012 .8.06.0001 (fls. 281-285 e 300/301), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante às fls . 229-242 dos autos de origem.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se está configurada a prescrição do direito da parte exequente, se estão presentes os requisitos autorizadores do prosseguimento do feito executivo ou se a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3 .
Considere-se que o ajuizamento da ação executiva se deu em 24/09/2010, tendo sido proferido o despacho de citação em 11/10/2012 (fl. 80 dos autos originários).
A citação não se efetivou nas vias ordinárias, mas a executada compareceu espontaneamente às fls. 229-242, apresentando exceção de pré-executividade em 13/03/2023 . 4.
Nota-se que a demora para concretização da diligência de citação da executada não se deu por desídia da exequente, ora agravada, que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrando interesse na realização dos atos processuais. 5.
Dito isso, conclui-se que o despacho inicial que ordenou a citação da parte promovida, proferido em 11/10/2012, teve o condão de interromper a prescrição do direito autoral, e, dessa forma, a citação retroagiu à data de propositura da ação . 6.
A alegação de que o título não comporta os requisitos necessários de liquidez e certeza não merece acolhimento, pois se nota que as duplicatas foram protestadas, vieram acompanhadas de notas fiscais (fls. 18/59) e de comprovantes de entrega das mercadorias (fls. 58/76) . 7.
Acerca da suposta divergência entre os dados constantes nos comprovantes de conhecimento de transporte, que estão em nome da empresa Beto Rabelo Ind.
Com. de Conf .
Ltda., que seria pessoa jurídica estranha ao processo, não merece sequer conhecimento a insurgência recursal.
Isso porque é assente, na jurisprudência, que o incidente de exceção de pré-executividade serve tão somente para averiguar a existência de matéria de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, que seria necessária para a verificação das alegações da agravante. 8 .
Ausente questão de ordem pública apta a obstar o prosseguimento da ação de execução, entende-se pela manutenção da decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06331053720248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Diante disso, é incontroverso que as alegações da executada extrapolam os limites da exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido, ressalta-se que a parte executada opôs exceção de pré-executividade anteriormente, sendo a mesma rejeitada, consoante decisão de id: 95994836. Portanto, o título está revestido de todas as condições necessárias para o prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163562424
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163562424
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04/07/2025 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132335927
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132335927
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20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335927
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14/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 21:13
Conclusos para despacho
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11/08/2024 17:26
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 22:23
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:06
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 13:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811288-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:03
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26/06/2024 16:30
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 00:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809823-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 23:42
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23/02/2024 14:30
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 14:53
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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16/02/2024 14:53
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída
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16/02/2024 14:53
Mov. [48] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2024 12:03
Mov. [47] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/11/2023 15:27
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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27/11/2023 15:49
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 08:24
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2023 15:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377027-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/10/2023 15:28
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25/09/2023 19:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 11:41
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para impulsionar os presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(Dez) dias sob pena de ex
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22/09/2023 11:29
Mov. [40] - Documento Analisado
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15/09/2023 10:43
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para impulsionar os presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(Dez) dias sob pena de extincao.
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14/09/2023 10:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 15:39
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 15:39
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/03/2023 20:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 11:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 09:38
Mov. [33] - Documento Analisado
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06/03/2023 16:41
Mov. [32] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 16:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 20:28
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 20:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2023 20:05
Mov. [27] - Documento Analisado
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01/02/2023 17:34
Mov. [26] - Mero expediente | Executada comparece aos autos atraves da excecao de Pre-Executividade de fls. 73/85. Parte exequente apresentou impugnacao a Excecao de Pre Executividade as fls. 92/98. Venham os autos cls para seu julgamento. Expedientes nec
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10/01/2023 12:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 14:11
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 14:08
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 16:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972812-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 16:08
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09/03/2022 19:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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08/03/2022 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:43
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/03/2022 16:00
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 12:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 18:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01898143-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 21/02/2022 16:15
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30/12/2021 14:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/12/2021 14:08
Mov. [14] - Documento
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30/12/2021 14:05
Mov. [13] - Documento
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10/11/2021 20:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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10/11/2021 08:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/199917-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2021 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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09/11/2021 07:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/11/2021 12:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:45
Mov. [8] - Documento Analisado
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03/11/2021 15:54
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 22:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1283534-06 no valor de 6.013,15
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29/10/2021 22:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1283536-60 no valor de 49,17
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28/10/2021 15:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1283536-60 - Custas Intermediarias
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28/10/2021 15:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1283534-06 - Custas Iniciais
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27/10/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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