TJCE - 3001844-50.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE FREITAS QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Citação em 18/07/2025. Documento: 164934373
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18/07/2025 00:00
Publicado Citação em 18/07/2025. Documento: 164934373
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17/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001844-50.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] Requerente: AUTOR: INSS Requerido: REU: ELIZENE DE AZEVEDO MELO, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ELIZENE DE AZEVEDO MELO e MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que foi determinada judicialmente a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de IVANILDO MARQUES CORREIA (CPF: *15.***.*12-20), com a seguinte distribuição: 18,68% do benefício seria incluído no benefício de nº 219.455.502-6 em nome de ELIZENE DE AZEVEDO MELO e 81,32% seria incluído no benefício de nº 085.168.229-4 em nome de MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ.
Alega o INSS que se trata de homologação de acordo entre particulares em percentuais estranhos à legislação previdenciária, em processo no qual não houve verificação do atendimento das condições para concessão do benefício, nem participação da autarquia para exercício de ampla defesa.
Sustenta violação ao art. 23 da EC 103/2019, que estabelece critérios específicos para rateio da pensão por morte.
Postula a anulação da sentença homologatória e requer a concessão de tutela antecipada para sobrestamento da alteração dos percentuais da pensão por morte até julgamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a competência desta Vara para processar e julgar a presente ação anulatória.
O art. 61 do CPC estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Como a ação anulatória tem natureza acessória em relação ao processo no qual foi proferida a sentença homologatória atacada, a competência para processá-la e julgá-la é deste mesmo juízo que homologou o acordo.
Nesse mesmo sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que "a ação anulatória de ato praticado pelas partes no processo deve ser proposta no primeiro grau de jurisdição perante o juízo em que tramita ou tramitou o processo no qual o ato que se quer desconstituir foi praticado". Ademais, tratando-se de ação em que figura como parte a União Federal (INSS), a competência seria, em regra, da Justiça Federal.
Contudo, considerando que a decisão a ser anulada foi proferida por este juízo e que a pretensão é acessória ao processo originário, reconheço a competência para processar e julgar a presente ação anulatória.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
O pedido de tutela antecipada encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa de: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos revela a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pelo INSS.
A documentação apresentada demonstra que foi homologado acordo estabelecendo percentuais diversos daqueles previstos na legislação previdenciária, sem que houvesse análise das condições legais para concessão do benefício ou participação do INSS no processo, o que pode caracterizar vício de ilegalidade do objeto.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pela natureza alimentar dos benefícios previdenciários. A natureza alimentar das verbas previdenciárias torna extremamente difícil a restituição de valores pagos indevidamente, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada.
Ademais, a manutenção da situação atual poderia implicar em perpetuação de ilegalidade, com pagamento de benefício em desconformidade com a legislação previdenciária vigente.
O requisito da reversibilidade também se encontra atendido, uma vez que, caso a presente ação seja julgada improcedente, bastará dar regular andamento ao procedimento de pagamento conforme os percentuais homologados.
Diante da presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a suspensão das alteração dos percentuais da pensão por morte decorrente do falecimento de IVANILDO MARQUES CORREIA (CPF: *15.***.*12-20), mantendo-se os percentuais atualmente em vigor até o julgamento definitivo da presente ação anulatória.
Verificando sua conveniência e oportunidade, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas ELIZENE DE AZEVEDO MELO e MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ para, querendo, responderem aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se o INSS da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, 14 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164934373
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164934373
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164934373
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164934373
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 09:10
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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