TJCE - 3055996-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166020229
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3055996-13.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: FRANCISCA ALDENIRA RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido realizado, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; B) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que possibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; C) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166020229
-
30/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166020229
-
28/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006355-77.2024.8.06.0167
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Teofilo do Monte Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 18:22
Processo nº 0000969-16.2009.8.06.0112
Banco Bradesco S.A.
Francisco Wagner Menezes de Carvalho
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2016 15:21
Processo nº 0268257-14.2024.8.06.0001
Peterson da Rocha Vale
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Ikaro Grangeiro Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 11:45
Processo nº 0050172-11.2020.8.06.0160
Jose Norberto de Souza
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Leonardo Torres Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2020 15:38
Processo nº 3001213-95.2024.8.06.0166
Francisco Eridan de Sousa SA
Banco Bmg SA
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 20:08