TJCE - 3001131-62.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165135250
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001131-62.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: MARTINHO LEITHOLD EXECUTADO: PAULO RENATO RODRIGUES DA CRUZ PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARTINHO LEITHOLD em face de PAULO RENATO RODRIGUES DA CRUZ, na qual o exequente busca a cobrança de valores decorrentes de débitos locatícios, encargos moratórios, IPTU, taxa de lixo e eventuais despesas de reparos no imóvel, conforme contrato de locação firmado entre as partes.
Como se vê, parte dos valores cobrados referentes aos reparos necessários no imóvel ainda carecem de apuração definitiva, já que não foram devidamente quantificados e comprovados nos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Deve o feito ser extinto, nos seguintes termos. O art. 783 da lei processual civil destaca que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. In casu, não pode se aferir seja a execução do contrato, nos termos em que narrado na exordial executiva, obrigação líquida, posto que ausente qualquer prova de fato acerca do alegado descumprimento do contrato pela executada no que tange à entrega do imóvel em desconformidade com as cláusulas contratuais. A bem da verdade, não deveria a presente lide ser tratada em quadra executiva, visto que demanda dilação probatória a fim de dirimir as questões do alegado descumprimento, de modo a se averiguar a responsabilidade ou não das partes no pacto havido entre elas. DISPOSITIVO Isto posto, patente a nulidade do título executivo que se persegue na presente demanda, razão pela qual é de ser extinto o feito, com esteio nos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165135250
-
16/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165135250
-
16/07/2025 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181025-47.2013.8.06.0001
Eletrofios Comercio Materiais Eletricos ...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 17:47
Processo nº 0008839-04.2017.8.06.0122
Francisco Goncalves da Silva
Consolida Empreendimentos Construcoes Lt...
Advogado: Francisco Nardeli Macedo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 0104335-61.2015.8.06.0112
Jose Gurgel Carlos da Silva
Cicero Inacio de Oliveira
Advogado: Anderson Mario Marques da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 16:17
Processo nº 3053497-56.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elton Alencar Carvalho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 18:12
Processo nº 0200432-76.2024.8.06.0058
Joao Bosco da Costa Filho
Grupo Cidade de Comunicacao
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 18:27