TJCE - 3000681-74.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166687484
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166687484
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000681-74.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: FRANCISCO ROMÃO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por FRANCISCO ROMÃO DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo vinculado a cartão de crédito - RCC (Reserva de Cartão de Crédito), o qual afirma não ter contratado.
Sustenta a parte autora que jamais autorizou tais descontos e que sofreu prejuízo financeiro em razão da conduta da parte ré. Os valores dos descontos variam de R$ 45,37 a R$ 70,60/mês. A parte autora não juntou extrato bancário. Os autos vieram conclusos para análise do juízo quanto à admissibilidade da petição inicial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), para que a demanda seja processada, é necessária a presença dos elementos que caracterizam o interesse processual, quais sejam, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa diretamente com o réu antes de ingressar com a presente demanda, sequer juntou os documentos bancários de descontos.
Dentro desse contexto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer quando a via extrajudicial não se mostra suficiente para resolver a controvérsia.
O direito de ação deve ser exercido em harmonia com a função precípua do Judiciário, que é resolver litígios quando as partes não conseguem solucionar suas questões por si mesmas.
O Judiciário não pode ser acionado para resolver questões prosaicas, que poderiam ser solucionadas diretamente entre as partes, sem uma justificativa plausível para a ausência de tentativa de composição extrajudicial.
Ademais, os valores pretensamente ilícitos, teoricamente descontados da parte autora, são ínfimos, inferiores a 5% do salário-mínimo vigente (no caso, R$ 45,37 a R$ 70,60/mês), o que reforça a ausência de razoabilidade na judicialização da questão sem uma tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio do SAC, intermediação do consumidor.gov e/ou até mesmo do Reclame Aqui.
Aplica-se ao caso a tese do desvio produtivo, em face do uso inadequado do Judiciário para pequenas demandas que poderiam ser resolvidas diretamente entre as partes, sem necessidade de movimentar a estrutura jurisdicional.
A título de exemplo, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo se impõe sempre que a Administração Pública não tenha se manifestado sobre a questão.
Para o STF,"a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais.
Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça", e "Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade." (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). É o caso dos autos: há uma sobreutilização do Judiciário, com congestionamento do serviço, que compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
O uso do judiciário na presente hipótese revela-se uma medida demasiadamente onerosa, desgarrada de razoabilidade e proporcionalidade. Na Comarca de Aurora, este Juízo tem se deparado, todos os meses, com quase duas centenas de ações, de partes que buscam no judiciário algo que não procuraram resolver previamente, usando a Justiça como prima ratio para suas questões pessoais, quando, em essência, a autocomposição é uma demonstração civilizada de resolução de conflitos de interesses, sem o que não há lide.
A eficiência e a economicidade são princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, incluindo a judiciária.
O excesso de judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente compromete a qualidade da prestação jurisdicional e sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 349/2020, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário para monitorar e propor soluções para a litigância abusiva, uma preocupação evidenciada também na Nota Técnica nº 1/2022 da Justiça de Minas Gerais, que estimou prejuízos bilionários decorrentes do uso indevido do Judiciário.
A judicialização predatória foi tema de diversas deliberações do CNJ, que reconheceu o impacto econômico e estrutural dessa prática e recomendou medidas para evitá-la.
Em consonância com este posicionamento, o CNJ editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, com orientações específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
A recomendação define que a litigância abusiva se manifesta quando há desvio ou excesso nos limites do acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo necessário, portanto, um exame atento do comportamento das partes para identificar indícios de tal prática.
A crescente preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária tem sido objeto de reiteradas decisões do STF e do CNJ, visando garantir a racionalização do uso dos recursos públicos e a eficiência das instituições.
No caso em questão, a parte autora não buscou qualquer solução administrativa para resolver o litígio e, considerando o valor irrisório dos descontos, é patente a ausência de interesse processual.
Diante disso, ausente o interesse de agir, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, uma vez que não há causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Encaminhem-se os autos à SEJUD para que proceda à intimação da parte interessada, por meio de seu advogado constituído, a fim de que, querendo, interponha recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166687484
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166687484
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31/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166687484
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31/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166687484
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29/07/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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