TJCE - 3000675-87.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166963750
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01/08/2025 22:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000675-87.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: MAYARA URSULA RIBEIRO DE ARAUJO PROMOVIDAS: LASER FAST DEPILACAO - LTDA e OUTRAS SENTENÇA 1.
Trata-se o presente feito de reclamação cível proposta por MAYARA URSULA RIBEIRO DE ARAUJO em face de LASER FAST DEPILACAO- LTDA (CNPJ 31.***.***/0169-70), LASER FAST DEPILACAO - LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-10) e NU PAGAMENTOS S/A. 2.
Compulsando os autos, constata-se que os endereços de ambas as partes não pertencem à circunscrição desta Unidade Judiciária, conforme petição inicial (Id. 166931057 - Doc. 01) e Sistema de Busca de Juizados Especiais - SBJE (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). 3.
Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º da Lei n.º 9.099/95. 4.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 5.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95), observadas as formalidades legais. 6.
Cancele-se a audiência designada (Id. 166931541 - Doc. 18). 7.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 8.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166963750
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31/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963750
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30/07/2025 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 22:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2025 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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