TJCE - 3000760-07.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 168032929
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168032929
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000760-07.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Não houve interposição de agravo à decisão do163537578.
Indefiro o requerimento da parte requerida(Id166106529), uma vez que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, razão pela qual entendo desnecessária a realização de audiência de instrução,além do que o rito não comporta prova complexa como perícia solicitada, nem se faz necessária. REMETAM-SE OS AUTOS PARA JULGAMENTO.
Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168032929
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04/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:38
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163537578
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000760-07.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 3 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163537578
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537578
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04/07/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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