TJCE - 3000985-51.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165356047
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000985-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR, LILA BEZERRA BARREIRA ROMAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR E LILA BEZERRA BARREIRA ROMÃO, devidamente qualificados, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRENTE DE ATRASO DE VOO, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial. Narra a parte autora, em síntese, o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas, razão pela qual o ajuizou a presente demanda. Petição ID. 164742721, requerendo a desistência da ação. Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 164742721), por mero desinteresse na causa, com base no VIII do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do artigo supramencionado, inexistindo qualquer óbice ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, haja vista o réu não ter sido sequer citado, conforme se depreende dos autos.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO.
ART. 485, § 4º, DO CPC. 1.
O autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu até o oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2.
No caso em análise, houve apenas o comparecimento espontâneo do réu, que requereu a habilitação da Defensoria Pública nos presentes autos. Assim, não houve o oferecimento de contestação apta a configurar a necessidade de intimação do demandado para consentir, ou não, com o requerimento de desistência formulado pelo autor. 3.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1095321, 07017803320178070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no PJe: 15/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a homologação de pedido de desistência requerido antes da efetiva citação e protocolado antes da apresentada contestação prescinde de anuência da parte contrária. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do dispositivo acima mencionado. Sem custas e honorários sucumbenciais ante a ausência de contraditório. Dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165356047
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21/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356047
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18/07/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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