TJCE - 3001657-94.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170309077
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170309077
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001657-94.2025.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA OLGA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, que percebeu descontos em sua conta corrente no valor de R$500,00 (quinhentos reais), referente a um título de capitalização do qual alega que desconhece a origem.
Requer a declaração de nulidade do desconto, a repetição em dobro e a condenação do réu em danos morais.
A parte demandada, apesar de ter sido devidamente citada e intimada para apresentar contestação, manteve-se inerte (ID's nº 165523388 e 167952741).
Portanto, decreto sua revelia, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Inicialmente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$500,00 (quinhentos reais), referente a um título de capitalização com a promovida, conforme extratos em anexo (ID nº 164600286).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação dos serviços denominados "Título de capitalização".
Na verdade, o que se observa é que a promovida não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a anuência da consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou sua defesa e sequer anexou eventual contrato firmado com a autora. É válido destacar que, em relação à possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não seria suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que não houve defesa apresentada pelo banco réu, não juntando qualquer documento que comprove a contratação dos serviços pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva.
Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, o promovido possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimas as cobranças indevidas que decorreram do título de capitalização narrado na inicial, na conta corrente da parte promovente, configurando prática abusiva de "venda casada" diante da ausência de informação clara e adequada sobre os serviços contratados (art. 39, I e VI do CDC).
Em razão disso é devida a restituição de tais valores, em dobro, restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado (art. 42, §único do CDC).
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência manifesta-se nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA.
DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO TORRES LEITÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, alvitrada pelo apelante, em face do PARANÁ BANCO S/A, a qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. 2.
A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando que o banco requerido, malgrado devidamente citado, sequer se manifestou nos autos (ID 14203966 e 14203970). 4.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 5.
Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados. 6.
Para afastar sua responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, o banco apelado teria de apresentar provas aptas a afastar a ocorrência do dano, isto é, elementos que indicassem a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou que excluíssem o nexo de causalidade, isto é, demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 8.
Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). 9.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta-corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. 10. In casu, entendo que assiste razão ao apelante PEDRO TORRES LEITÃO, porquanto a ausência de condenação do promovido em danos morais, foi desproporcional e não condizente ao ato ilícito praticado pela instituição bancária requerida e o dano sofrido pelo autor. 11.
Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. 12.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada, tendo em vista que as subtrações ocorreram após 30 de março 2021, conforme documentação acostada (ID 14203946). 13.
Com a procedência integral dos pedidos iniciais, inverte-se a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência fixada na sentença. 14.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000861820248060126, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que enfrentou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o valor do desconto, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso em análise. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos, a fim de cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando a restituição dos valores em dobro descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170309077
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/07/2025 07:51
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165372745
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001657-94.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA OLGA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07 de agosto de 2025,ás 13h00.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr code para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/967a89 contato da unidade judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165372745
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165372745
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16/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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