TJCE - 3019870-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167705491
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167705491
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22/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 3019870-61.2025.8.06.0001 REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a entidade previdenciária que tem como função precípua a administração de plano previdenciário de caráter privado, destinado aos seus associados.
Assim, dentre outras, possui a obrigação de pagar benefícios com segurança e de acordo com o que os seus normativos preceituam, em especial, aquele denominado regulamento.
Nesse sentido, afirma que pagava o benefício de suplementação de pensão à Josilda da Silva Cortez, dada a sua condição de pensionista do falecido assistido José Carlos Cortez.
Esse pagamento se realizava regulamente, por meio de depósito na conta corrente vinculada ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, de titularidade da mencionada pensionista.
Todavia, a CAPEF teria tomado conhecimento que Josilda da Silva Cortez falecera em 03/11/2024, o que a fez suspender o pagamento do benefício de suplementação de pensão imediatamente e, em seguida, buscar meios de ressarcir os valores pagos indevidamente.
Todavia, como não obteve sucesso na busca, decidiu ingressar com a ação de Produção Antecipada de Provas, objetivando obter o completo e seguro conhecimento dos fatos, para, a partir disso, avaliar a possibilidade de autocomposição ou de outro meio para a solução do conflito ou, ainda, para justificar o ajuizamento ou não de uma ação.
Diante disso, requer que o Banco do Nordeste S/A exiba os extratos da conta corrente nº 5018-5, Agência 35-Natal/RN, Banco do Nordeste do Brasil S/A, de titularidade de Josilda da Silva Cortez, referentes ao período de 11/2024 até os dias atuais.
Além disso, pede que seja determinada a oitiva dos herdeiros de Josilda da Silva Cortez, Jaldir da Silva Cortez e Janice da Silva Cortez do Nascimento.
Procuração e documentos juntados.
Custas recolhidas.
Citados, o Banco do Nordeste do Brasil S.A manifestou-se, apresentando os extratos da conta bancária de n° 5018- 5, da agencia de Natal, que se trata de uma conta conjunta de Josilda da Silva Cortez e de José Carlos Cortez, primeiro titular (ID. 162423572).
Assim, considerando cabalmente finalizada a pretensão, requereu a extinção do processo em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, vez que a única obrigação do Banco resta cumprida.
Procuração e extratos juntados.
Foi intimada a parte autora para manifestar-se sobre a alegação de satisfação do objeto da ação, respondendo que a apresentação de tais extratos pelo BNB, satisfez plenamente o objeto precípuo desta Ação de Produção Antecipada de Provas, que era justamente a obtenção desses documentos para que a Requerente, a partir deles, possa avaliar a necessidade do ajuizamento ou não de uma ação principal.
Diante disso, requereu o reconhecimento de satisfação do objeto da ação, devendo ser arquivado os autos, haja vista que o interesse que justifica a propositura desta medida preparatória foi integralmente alcançado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório.
Trata-se de produção antecipada de provas, consistente na exibição de extratos bancários de Josilda da Silva Cortez, pensionista da entidade autora, tendo em vista indícios de irregular recebimento de benefício.
A providência almejada pelo autor deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, ou seja, postulada sob o rito da produção antecipada de prova, como é o caso dos autos.
Conforme art. 396 do CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
O art. 397 do CPC assim dispõe: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
A exibição do documento em questão é a forma de assegurar a prova necessária para uma futura ação judicial, constituindo-se, também, direito à informação à entidade autora.
Além disso, o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se os documentos solicitados foram, de fato, apresentados.
Nessa esteira, observa-se que na contestação a parte promovida trouxe os documentos pretendidos na inicial, de forma a tornar, como assumido pela própria parte autora, desnecessária qualquer outra providência, já que exaurido o objeto do processo.
Destarte, tendo o banco apresentado os extratos junto à contestação, há de se considerar que reconheceu a obrigação de exibi-los e a cumpriu sem resistência.
Sendo assim, tendo o réu cumprido voluntariamente sua obrigação, não pode ser condenado aos ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a validade, conteúdo, pertinência ou suficiência de eventuais documentos apresentados ou aqueles a serem exibidos pelo réu, ou discorrer sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive sobre eventual não apresentação da documentação referida na inicial.
Sem condenação do réu ao pagamento de custas ou honorários, eis que não houve resistência (AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167705491
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08/08/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162571217
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17/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3019870-61.2025.8.06.0001 REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de satisfação do objeto da ação, presente na petição ID. 162423567. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162571217
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162571217
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30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/06/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150846973
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150846973
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07/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846973
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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