TJCE - 3003477-96.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166613939
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003477-96.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ALMIR MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora, ALMIR MIGUEL DA SILVA alega sofrer descontos indevidos de Tarifas Bancárias que ocasiona descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Os presentes autos foram analisados e este juízo constatou que o autor possui demandas fracionadas para discutir contratos os empréstimos contraídos, e que ambas se encontram em trâmite nesta comarca.
Inclusive a presente ação restou redistribuída em razão de possível conexão com processos que já se encontram tramitando nesta unidade (nº 3003477-96.2025.8.06.0151).
Ocorre que este juízo tem se deparado com diversas demandas, onde por algum motivo que este juízo desconhece, tem se ajuizado diversas demandas entre as mesmas partes alterando apenas o número de contrato ou tarifas bancárias que se pretende discutir.
Segue em tabela as demandas em nome da parte autora em trâmite nesta Comarca, em face do Banco Bradesco S.A. Distribuídos para 1ª Vara Cível Distribuídos para a 2ª Vara Cível de Quixadá 3003475-29.2025.8.06.0151 3003477-96.2025.8.06.0151 3003474-44.2025.8.06.0151 3003476-14.2025.8.06.0151 Verifica-se, portanto, que foram protocolados nesta unidade 02 ação com a mesma parte ativa e o mesmo banco, além de se tratar de processos da mesma natureza, e na 2ª Vara também outras 02 ações envolvendo as mesmas partes, totalizando 04 ações somente nesta Comarca, em face do mesmo banco, quando poderia ter incluído todos os contratos em uma mesma ação.
Tal fato indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes.
Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes em vez de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama e Ibicuitinga.
Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara.
Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos e descontos que questionam contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa.
Nessa medida, há que se registrar, que ultimamente este juízo tem proferido diversas s e n t e n ç a s improcedentes em demandas neste sentido, por estarem em desacordo com os ditames do Código de Processo Civil, tais sentenças que indicam clara e objetivamente os requisitos necessários e quais critérios este juízo tem observado para solução dessas demandas, e que podem ser observados pelos causídicos desde a inicial.
Ainda, assim, os escritórios de advocacia tem se utilizado das mesmas peças inicias, dos mesmos fundamentos para diferentes partes, e agora se utilizam desta nova modalidade de colocar como objeto das demandas um contrato para cada ação.
Atentaram-se, apenas em evitar o pedido de tutela, dada a robusta fundamentação jurídica para o indeferimento da demanda que este Juízo se utilizava.
Desta forma, este juízo não encontra outra saída a não ser a medida que se firma na presente decisão.
Cumpre registrar que a Resolução de nº 159 do CNJ datada de 23/10/2024, resolve acerca das litigâncias abusivas trazendo diversas recomendações para prevenção e combate a demandas que se assemelham a que se enfrenta no caso em tela.
Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão.
A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166613939
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30/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166613939
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30/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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