TJCE - 3003196-96.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171970552
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171970552
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003196-96.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MESQUITA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171970552
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04/09/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:11
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE MEDEIROS NETO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167889581
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167889581
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167889581
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167889581
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167889581
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07/08/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167889581
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167889581
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06/08/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165601549
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003196-96.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MESQUITA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165601549
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18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165601549
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18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:18
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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17/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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