TJCE - 3009598-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SAU DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25233303
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL PROCESSO: 3009598-11.2025.8.06.0000 IMPETRANTE: SAU DA SILVA OLIVEIRA COATOR: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA/CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SAU DA SILVA OLIVEIRA, contra suposto ato ilegal praticado no Juízo de Direito da 3º Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0111086-72.2016.8.06.0001, que decretou sua prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar.
O impetrante requereu a revogação ou suspensão da prisão civil com a consequente expedição de alvará de soltura.
Decisão interlocutória no ID nº 24348959, pelo Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, determinando a redistribuição do feito por prevenção à esta Relatoria. É o relatório.
Ab initio, adianto de logo que o julgamento do presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado.
No caso, compulsando os autos de origem (processo nº 0111086-72.2016.8.06.0001 - ID nº 163114521), verifica-se que, em 02/07/2025, o juízo a quo determinou a imediata expedição de alvará de soltura em face do promovido, Saú da Silva Oliveira, em razão do acordo entabulado entre as partes.
Posteriormente, foi proferida sentença homologando o referido acordo e determinando a extinção do Cumprimento de Sentença, in verbis: (...) Examinando com atenção as circunstâncias fáticas do caso vertente, é de se reconhecer que o termo de acordo de Id nº 162836699 revela-se equânime, preservando, na medida do economicamente possível, os interesses do exequente e do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o referido termo de acordo, com fundamento no art. 487, III, b", do CPC, e por conseguinte, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. (...) Nesse sentido, com a extinção do processo de origem e a expedição de alvará de soltura do impetrante, resta extinto qualquer constrangimento ilegal sofrido.
Assim, o presente writ encontra-se prejudicado, já que esvaziado o seu objeto, devendo-se aplicar a inteligência do art. 932, inc.
III, do CPC, confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa linha de raciocínio, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815.) Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.
POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR ESTE JUÍZO AD QUEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ab initio, adianto de logo que o julgamento do presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado. É que, em consulta realizada ao E-SAJ de Primeiro Grau, verifica-se os autos originários (Processo nº 0050387-02.2021.8.06.0176) encontram-se arquivados definitivamente (certidão fl. 197), uma vez que a sentença de fls. 182-183, a qual homologou acordo realizado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
III, alínea ¿b¿, do CPC) transitou em julgado, conforme certidão à fl. 188. 2.
Nesse sentido, com a extinção do processo de origem e o seu consequente arquivamento, resta extinto qualquer constrangimento ilegal sofrido.
Assim, o presente writ encontra-se prejudicado, já que esvaziado o seu objeto, devendo-se aplicar a inteligência do art. 932, inc.
III, do CPC.
Precedentes TJCE. 3.
Destarte, pode o Relator, a teor do artigo 258 do Regimento Interno deste Sodalício, considerar prejudicado o pedido quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso. 4.
Habeas Corpus NÃO CONHECIDO, por prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Habeas Corpus Cível - 0628062-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.
POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 87, III, b e 924, III, do CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, Habeas Corpus Cível nº 0639448-88.2020.8.06.0000, Relatora: Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 30/06/2021) (grifos acrescidos) Portanto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, uma vez que a parte impetrante não possui mais interesse processual devido à falta de utilidade na sua postulação.
Diante disso, resta prejudicada a análise do referido remédio constitucional.
Pelo exposto, em despeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de remédio constitucional manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente Habeas Corpus, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil e no art. 258, do Regimento Interno desta Corte.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25233303
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21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233303
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21/07/2025 09:21
Prejudicado o recurso SAU DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*07-54 (IMPETRANTE)
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09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 13:27
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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