TJCE - 3000560-85.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 166838619
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166838619
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000560-85.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 166757219.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 166757219 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166838619
-
12/08/2025 06:34
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:36
Homologada a Transação
-
29/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166106865
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000560-85.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAYARA FARIAS RODRIGUES COSTA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
A parte autora relata que adquiriu da ré cinco passagens aéreas, no valor total de R$ 6.974,25, para o trecho Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE, com embarque previsto para 11/02/2023, visando participar de cerimônia em homenagem póstuma a seu genitor, em companhia do esposo, da mãe idosa e de dois filhos pequenos.
No dia da viagem, após comparecimento antecipado ao aeroporto, a parte autora informa que foi surpreendida com a informação de que suas reservas não constavam no sistema da ré.
Relata que, após cerca de quatro horas de espera sem qualquer assistência material, o embarque não se concretizou.
Informa que a ré limitou-se a apresentar pedido de "sinceras desculpas" e a realizar o estorno integral do valor das passagens adquiridas, conforme comprovantes disponibilizados nos IDs 149909442 e 149909444.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, conexão, ausência de interesse de agir, e, no mérito, ausência de abalo psíquico indenizável e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
II - CONEXÃO A parte ré suscitou conexão com o processo nº 3001015-33.2023.8.06.0024.
No entanto, conforme consulta aos autos referidos, verifica-se que o mencionado processo já foi regularmente sentenciado, não subsistindo, portanto, risco de decisões conflitantes, conforme artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O presente caso se enquadra no artigo supramencionado à vista da relação de consumo entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe à parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pelas rés e o dano daí decorrente.
Na hipótese, o acervo documental afinal coligido denota erros graves por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Restou comprovado que a autora contratou os serviços da ré, adquirindo passagem aérea, entretanto, foi impedido de embarcar em voo que destinava a compromisso familiar dotado de notável importância.
Na ocasião, o autor estava acompanhado de mãe idosa e filhos pequenos, visando deslocar-se a Barbalha/CE para cerimônia em homenagem póstuma ao seu genitor.
Não obstante o comparecimento antecipado da autora ao aeroporto e a regularidade da compra efetuada no aplicativo da própria companhia aérea, o embarque foi frustrado por falha exclusiva da ré, que não localizou as reservas no momento do check-in.
O inadimplemento do contrato de transporte aéreo, por si só, não caracteriza mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falha no transporte de passageiros, notadamente quando associada à ausência de assistência e frustra o regular prosseguimento de viagem de planejada, enseja violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação extrapatrimonial: "Em casos de cancelamento ou atraso de voo superior ao tolerável, agravado pela ausência de assistência ao passageiro, configurado está o dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor ou transtorno." (STJ, AgInt no AREsp 1.707.836/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020) Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelos danos morais experimentados pela autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do CDC..
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 3.000,00, à título de danos morais, a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora contabilizados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), apurados unicamente através da taxa SELIC (haja vista que a citação ocorreu após 29.08.2024), descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166106865
-
24/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166106865
-
23/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 00:29
Confirmada a citação eletrônica
-
31/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002409-63.2025.8.06.0070
Francisco Tomas Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 15:24
Processo nº 3002370-54.2025.8.06.0171
Jurema de Souza
Inhamuns Motos LTDA
Advogado: Gabrielly Cristine de Souza Moraleco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 15:01
Processo nº 3001418-31.2025.8.06.0121
Jose Maria da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Carlos Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:14
Processo nº 3000936-04.2025.8.06.0018
Antonio Ulises dos Santos Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 00:24
Processo nº 0005158-85.2016.8.06.0146
Daniel Magalhaes Boyadjian
Expansion Holding Investimentos LTDA.
Advogado: Giovanni Feitosa Oliveira Teofilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 14:43