TJCE - 3015630-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72729827
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72729827
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01/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID 69431300, foi apresentado Embargos de Declaração pelo requerido.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/11/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729827
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27/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 02:44
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69431300
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Nada que sanear.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada por VALDERI UESLEU MATOS DE OLIVEIRA em face do requerido, Estado do Ceará, onde deduziu pretensão no sentido de que o requerido seja compelido mediante agregação ou qualquer outro tipo de licenciamento administrativo, o afastamento do exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará sem perda do vínculo, para realização do curso de formação de Soldado Combatente - Edital n. 028/2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória no ID: 58226724 deferindo a tutela de urgência; contestação do requerido no ID: 58621884 defendendo a impossibilidade de aplicação do Decreto Estadual nº 29.445/2008 aos servidores aprovados em outro Estado a pretexto de aplicar o princípio da isonomia em detrimento do princípio da legalidade e da não acumulação de cargos públicos.
Intimado para para apresentar réplica a parte autora apresentou no ID: 67166754.
No ID: 62960102 parecer ministerial opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente necessário destacar que o cerne da demanda cinge-se em analisar acerca do direito do autor VALDERI UESLEU MATOS DE OLIVEIRA servidor público militar do Estado do Ceará, de participar de curso de formação para preenchimento de cargo público, decorrente de aprovação nas fases anteriores, a ser realizado em outro Estado da Federação, sem prejuízo do afastamento temporário de suas funções.
Consta nos autos que a Polícia Militar do Estado do Ceará não permitiu a frequência do promovente no referido curso, por não haver disciplina legal sobre a matéria, sendo omisso o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº13.729/2006), onde o Decreto Estadual nº 29.445/2008, por sua vez, apenas permite a dispensa do ponto para fins de realização decurso no âmbito do Estado do Ceará.
Na realidade, o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.279/2006), que dispõe dos direitos e das prerrogativas dos policiais é omisso quanto à possível dispensado serviço para participar de curso de formação em concurso público.
Suprindo esta omissão, o Decreto Estadual nº 29.445/208 dispõe sobre a dispensado ponto dos servidores e militares estaduais matriculados em curso de formação e treinamento profissional, estabelecendo a possibilidade de afastamento das funções para o servidor participar de curso de formação em concurso público, vejamos: "Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso." Não restam dúvidas de que referido decreto estadual dispõe sobre a dispensa das funções do servidor, civil ou militar, para participar de etapa de curso de formação em concursos públicos no âmbito estadual, não tratando da matéria quando houver a possibilidade de o servidor prestar concurso público em outro Estado.
Com efeito, ainda que o dispositivo em referência se refira apenas à "dispensa de ponto" quando da participação do candidato em concursos públicos da esfera estadual (no próprio Estado do Ceará), a razoabilidade e a proporcionalidade impõem interpretação ampliativa desta previsão, a fim de que se admita, de igual maneira, a participação em concursos das esferas federal, municipal e de outros estados da Federação.
Entendimento em sentido contrário importaria em verdadeira quebra da isonomia, uma vez que servidores públicos enquadrados na mesma situação fática passariam a receber tratamento diferenciado apenas porque aprovados em concursos realizados em outros entes federativos que não o Estado do Ceará, situação que não se afigura aceitável em afronta à Constituição Federal que em seu art. 37, incisos I e II, garante o acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, em regra, por meio do concurso público.
Transcrevo as disposições constitucionais suso mencionadas. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIAMILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
DISPENSA DE PONTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
POSSIBILIDADE DEPARTICIPAÇÃO, MAS SEM REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança requestada pelo impetrante e consistente na sua dispensa de ponto junto a PM/CE a partir de 02/01/2020, para sua participação no Curso de Formação Profissional referente ao concurso público para preenchimento das vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN. 2.
O mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré constituídas e incontroversas. 3.
In casu, a restrição normativa contida no art. 1º, do Decreto Estadual do Ceará nº 29.445, de 17 de setembro de 2008, não apresenta qualquer fundamento, que não o de criar entraves a saída do servidor público dos quadros da PM/CE, contraria o que estabelece o art. 37, inciso I, da Carta Maior, além que encontrar-se desarrazoada, desproporcional e afrontar o princípio da isonomia. 4.
Este Tribunal, inclusive por seu Órgão Especial, já teve oportunidade de manifestar-se em casos similares, ampliando os efeitos da norma acima descrita e autorizando que policial militar seja "dispensado de ponto" para realização de Curso de Formação em cargo público de outro Estado da Federação.
Precedentes. 5.
Permitido o afastamento do policial militar, mas sem que o mesmo faça jus a remuneração do cargo (art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 29.445/08), com vistas a evitar a acumulação dos vencimentos do cargo de PM com a bolsa do respectivo curso de formação. 6.
Segurança concedida em parte, permitindo ao impetrante afastar-se do exercício de suas atribuições do cargo de Policial Militar no Estado do Ceará enquanto participa do Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN, mas sem o recebimento da remuneração do cargo efetivo que ocupa. 1 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOSPONTE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020 (destaque nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
SERVIDORA DO ESTADO DO CEARÁ.
APROVAÇÃO NA 1ª FASEDE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DISPENSA DEFREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, pretende a recorrente obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará, existe a possibilidade de ser concedida, em favor da recorrente, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 1º, § 1º, da Lei nº 29.445/2008). 3.
Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da antecipação da tutela, no sentido de assegurar à autora o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, antecipação da tutela ratificada.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020. (destaque nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADODA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAR DOCURSO DE FORMAÇÃO INDEFERIDO.
DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
DIREITO AOAFASTAMENTO PRETENDIDO, MAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo emanado do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará que indeferiu o pedido de dispensa de ponto do impetrante para participar do Curso de Formação para Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. 2.A jurisprudência deste TJCE possui entendimento consolidado no sentido de permitir interpretação ampliativa da previsão contida no art. 1º do Decreto nº 29.445/2008, a fim de possibilitar a participação do militar em Cursos de Formação e treinamento profissional em concursos das esferas Federal, Municipal ou de outros Estados da Federação. 3.
A não concessão da segurança impossibilitaria o candidato de ter acesso ao cargo público almejado, importando em verdadeira quebra da isonomia, uma vez que servidores públicos enquadrados na mesma situação fática passariam a receber tratamento diferenciado apenas porque aprovados em concursos realizados em outros entes federativos que não o Estado do Ceará. 4.
Direito ao afastamento pleiteado, mediante dispensa de ponto, mas com prejuízo da remuneração. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Segurança concedida em parte.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 21/10/2019; Data de registro:21/10/2019. (destaque nosso) Como bem destacado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode conferir interpretação literal ao art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, sob pena de o excessivo apego à legalidade inviabilizar a concretização de direito que se encontra respaldado pelo valor consagrado na norma jurídica.
Ademais, há que se destacar que, acaso não restasse autorizada sua ausência do serviço público militar, o promovente viria a sofrer as consequências daí decorrentes, tais como a eventual deflagração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, ou, até mesmo, outras sanções disciplinares mais gravosas.
Dessa forma, o promovente estaria obrigado a optar pela regular frequência na etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte ou pelo comparecimento ao serviço público militar no Estado do Ceará, renunciando a uma das opções em detrimento da outra, em clara violação à mens legis do Decreto Estadual nº 29.445/2008, que visa privilegiar o servidor que logrou aprovação em outro concurso público.
Destaque-se, porém, que a autorização de dispensa de ponto não importa na manutenção da remuneração do militar.
Com efeito, em consonância com os mais recentes precedentes da Turma Recural, a compreensão é no sentido de que não se afigura lógico, nem mesmo razoável, que o servidor que não se encontra no exercício de suas atividades e, por decorrência lógica, não está prestando serviço para o Estado do Ceará, receba os seus salários, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COMOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.DIREITO AO AFASTAMENTO PRETENDIDO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0150988-61.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado) (negrito nosso) Com fundamento nas razões acima esposadas e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Turma Recursal do Estado do Ceará, hei por bem, OPINO pelo julgamento parcialmente procedente a ação de forma a determinar que o requerido, Estado do Ceará, autorize o requerente, VALDERI UESLEU MATOS DE OLIVEIRA, a afastar-se do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará sem prejuízo do ponto e sem que sua ausência implique infração administrativa ou penal militar, durante o período de realização do Curso de Formação de Soldado Combatente - Edital n. 028/2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, negando-lhe o direito a contraprestação pecuniária, o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 21 de setembro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
23/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69431300
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23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:52
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015630-97.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: VALDEIR UESLEI MATOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA - CE45926-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA R.H Trata-se a presente de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter liminar, promovida por VALDERI UESLEU MATOS DE OLIVEIRA, por meio de procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Aduz que é servidor público estadual, atualmente ocupando o cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Matrícula 309.062-6-8, conforme documento em anexo, no âmbito da Polícia Militar do Ceará.
Ocorre que logrou êxito no Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente – Edital n. 028/2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, vindo a ser convocado para participar do curso de formação profissional no último dia 09/03/2023, conforme Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Dessa forma, o requerente pediu afastamento (dispensa de ponto) do cargo em exercício, contudo, até o momento do peticionamento da presente demanda, o Estado do Ceará não analisou o pedido.
Requer, liminarmente, que seja deferida a tutela provisória de urgência satisfativa para conceder ao Autor o direito de afastamento do cargo de Policial Militar do Estado do Ceará para participar do curso de formação da Polícia Militar de Alagoas. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No que se refere a matéria trazida à baila, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a observância dos princípios norteadores da Administração Pública.
Entre esses princípios, destaca-se o da razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em virtude de o Decreto Estadual n° 29.445/2008 dispor sobre a dispensa do ponto dos servidores e militares estaduais matriculados em curso de formação, estabelecendo a possibilidade de afastamento das funções, é imprescindível o destaque de que o referido dispositivo designa-se apenas quanto à participação do candidato em concurso público da esfera estadual (no próprio Estado do Ceará).
Diante dessa previsão os supramencionados princípios impõem interpretação ampliativa, no intuito de que a todos os servidores públicos delimitados na mesma situação de fato seja cabível igualitária possibilidade de participação dos concursos das esferas federal, estadual e municipal, e de outros estados da federação.
Assim, entende este juízo que entendimentos diversos constituem em perseverante quebra de isonomia, sendo, de fato, afrontado o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, o qual discorre acerca da legalidade, impessoalidade e moralidade nos atos da administração.
Em harmonia com a presente argumentação, o recente julgado do Tribunal de Justiça do Ceará expõe: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APROVAÇÃO NA 1ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO (ART. 82, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.Trata-se de apelo interposto contra a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em plantão judiciário. 2.Pretende o impetrante obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará. 3.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, há a possibilidade de ser concedida, em favor do apelante, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 82, inciso II, da Lei nº 6.794/90). 4.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da segurança, no sentido de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, para participar do Curso de Formação do Concurso Público de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 59/2017).
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para conceder em parte a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019. (TJ-CE - APL: XXXXX20178060001 CE XXXXX-88.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) Destaque-se que a autorização de dispensa de ponto não correlaciona-se no sentido de manutenção da remuneração do militar, não sendo lógico e razoável que o servidor ausente de suas funções receba seus salários sem a devida prestação do serviço, e sim no que se refere a punições em sede penal ou administrativa, a exemplo de exímia responsabilidade ao abandono do posto sem autorização.
Portanto, defiro a presente demanda no sentido de determinar que o Estado do Ceará conceda no prazo de 10 (dez) dias úteis o direito de afastamento do cargo de Policial Militar do Estado do Ceará para participar do curso de formação da Polícia Militar de Alagoas, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, sendo vedado ao promovido quaisquer aplicações de sanções administrativas decorrentes da ausência.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 05:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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