TJCE - 3000466-68.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000466-68.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDO PEREIRA FALCAO RECLAMADO: MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA e outros (2) Vistos etc.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez que o endereço da parte autora pertence a jurisdição da12ª unidade, e dos reclamados, quanto ao primeiro pertence a 11ª unidade, e os demais 15ª Unidade.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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