TJCE - 3000816-55.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência, a autora não se fez presente ao ato.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID58067302 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 20 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 22:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:37
Juntada de ata da audiência
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17/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/04/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:17
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão judicial
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04/04/2023 15:35
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/03/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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