TJCE - 0786454-97.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130437331
-
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 130437331
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0786454-97.2000.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros EMBARGADO: Ivandete Soares Cavalcante Intimem-se as partes para se manifestar sobre planilha de cálculos do setor contábil de id 127885161, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437331
-
30/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:54
Conclusos para despacho
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21/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0786454-97.2000.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros EMBARGADO: Ivandete Soares Cavalcante O Estado do Ceará manejou Embargos de Declaração contra os termos do despacho de id: 38801600, irresignando-se contra ao referido expediente alegando que o MM juiz foi omisso e contraditório com relação aos valores a serem pagos a título de pensão civil bem como os valores arbitrados a título de danos morais e materiais.
Ao final, requer que o provimento dos presentes embargos de declaração, integração do ato do despacho mediante a eliminação de contradição e omissão do despacho de id: 38801600.
Conclusos, vieram-me os autos.
Relatei e decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão ou na sentença (NCPC, art. 1.022), sendo também admitido contra decisões interlocutórias.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade e contradição, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, levando-se em consideração a leviana utilização desse instrumento recursal para embargar decisórios com o único intuito de rediscutir a matéria fática já devidamente analisada, editou a Súmula nº 18, com o seguinte enunciado: SÚMULA 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Friso que no caso dos autos, o recorrente não demonstrou os requisitos do art. 1.022 CPC/15, o que de logo já enseja a inadmissão de tais aclaratórios.
Noutro ponto, sobreleva ressaltar que o despacho de id: 38801600 é um mero despacho encaminhando os autos à contadoria para que sejam analisadas as divergência dos valores apresentados pelas partes bem com para elaboração e atualização dos cálculos com a fiel observância do julgado processo principal – (0297014-58.2000.8.06.0001) É importante consignar que os despachos são atos considerados meramente ordinatórios, destinados ao desenvolver natural do processo, em que a prática de atos processuais pelo juiz liga-se, exclusivamente, ao impulso processual.
Ademais, os despachos não podem conter atos decisórios.
Portanto, não acarretam a preclusão do direito de recorrer com o seu pronunciamento.
Araken de Assis (2014, p. 156-157), por sua vez, corrobora o entendimento de Flávio Cheim Jorge (2007, p. 46) no que tange à irrecorribilidade do despacho: "os despachos não comportam recurso, porque seu conteúdo decisório se afigura tão ralo que nenhum gravame provoca às partes.
Por sua natureza são insuscetíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros; do contrário, deixariam de ser despachos.
ASSIS, de Araken.
Manual dos Recursos. 6 ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 156-157 ." O Código de Ritos em seu art. 1.001 expõe com clareza solar que são inadmissíveis recursos contra despachos:“Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Ainda, Teotônio Negrão afirma: “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta prejuízo à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª ed., 2008, pág. 663, nota ao art. 504, Saraiva).
Denota-se que a remessa dos autos a Contadoria Judicial visa oferecer informações seguras ao MM.
Juiz para decidir com Justiça (Preâmbulo da Constituição Federal), bem como, assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC).
Portanto, tal despacho não tem cunho decisório apenas seria uma despacho para impulsar os autos com fins de assegurar o melhor julgamento pelo magistrado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta inadmito os presentes Embargos Declaratórios.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:46
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 07:11
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/08/2022 07:11
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 16:55
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2022 21:17
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 13:34
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 13:10
Mov. [53] - Documento Analisado
-
23/03/2022 23:01
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:06
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 11:05
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2021 13:07
Mov. [49] - Conclusão
-
30/07/2021 20:09
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215355-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 19:56
-
26/07/2021 16:34
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02204107-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/07/2021 15:26
-
26/07/2021 16:34
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0786454-97.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
26/07/2021 16:34
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
18/07/2021 09:01
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/07/2021 20:43
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:48
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intimem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria do Fórum de págs. 55/82, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se e intime-se. Advogados(s):
-
07/07/2021 08:41
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/07/2021 08:41
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/07/2021 11:14
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intimem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria do Fórum de págs. 55/82, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se e intime-se.
-
04/06/2021 09:38
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/06/2021 09:38
Mov. [37] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
-
04/06/2021 09:38
Mov. [36] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [35] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [34] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [33] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [32] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [31] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [30] - Documento
-
04/06/2021 09:38
Mov. [29] - Documento
-
18/09/2020 09:19
Mov. [28] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
15/09/2020 14:23
Mov. [27] - Documento Analisado
-
11/09/2020 19:50
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 16:41
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2019 20:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01207470-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2019 20:09
-
31/07/2018 21:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10413322-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2018 23:16
-
14/03/2018 23:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10132137-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2018 23:39
-
25/09/2015 09:45
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/06/2010 10:35
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2008 15:21
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO (Mesa 2) Embargos à execução. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 14:00
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO (A-125) Dos Embargos à Execução. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 13:28
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO Julgar ambargos de execução - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2007 16:15
Mov. [16] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 17:37
Mov. [15] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 ( Dec. Prazo ) OBS: Ainda não foi p/ o MP. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 16:35
Mov. [14] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000013373847/0 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2006 14:11
Mov. [13] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 ( exp mandado ) OBS: Ainda não foi p/ o MP. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2006 13:09
Mov. [12] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 ( CLS ) OBS: Ainda não foi p/ o MP. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 12:53
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 (comam) OBS: Ainda não foi p/ o MP. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2005 16:11
Mov. [10] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 (cls) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2005 14:08
Mov. [9] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Apenso ao 2000.0133.7384-7 T:10135 (prazo) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2005 16:35
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO Apenso ao 2000.0133.7384-7 (cls) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2005 17:30
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 10135 (AG. COMAN) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2005 15:51
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR APENSO AO 10135 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2004 15:04
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 10135 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2004 15:00
Mov. [4] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 10135 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2004 16:38
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2004 16:39
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200302786007 MOTIVO / OBSERVACOES: SEGUE OFICIO 5902/2004 - Local: 7ª VARA D
-
15/07/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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