TJCE - 3016540-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Enel em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64797531
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3016540-27.2023.8.06.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, narra o autor que, em maio/2022, firmou contrato de instalação de energia solar com a empresa VOLTZ para geração de 1.523 kWh de energia, com potência de 10,62kwp, cuja estimativa de economia seria de R$ 1.500,00.
Aduz que o engenheiro da referida empresa afirmou que para que houvesse essa economia, seria necessário realizar a troca do cabo de energia entre o medidor e o poste na rua para um de, pelo menos, 10 milímetros, já que o cabo então instalado não suportava a carga e poderia derreter e causar prejuízos, sendo a responsabilidade da requerida a troca do referido cabo. Acrescenta que realizou a solicitação da troca à requerida em 01/06/2023, mas que o cabo de energia da rua só fora troca em março/2023, assim, durante todo o período esse período, o equipamento de energia solar funcionou apenas em 50% da capacidade, o que gerou prejuízo de R$ 7.927,82, posto que a produção da energia solar prevista de 1.523 kWh por mês seria distribuída a três unidades consumidoras. Destarte, pugna o requerente pela concessão do benéfico da justiça gratuita e, no mérito, requerer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 15.855,64, referente ao dobro dos valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id.64289863.
Em suas razões, a requerida defende que o autor teria solicitado o acréscimo de carga para a alteração da energia monofásica para trifásica.
Aduz que, conforme Ordem de Serviço n° 0064320700, foi constatada após vistoria um erro no ingresso da ordem em razão da existência de defeito técnico na UC do cliente.
Afirma que, "posteriormente, em 08/03/2023, o cliente solicitou a troca do ramal para o de 10 amperes, informando que possuía geração distribuída e que o ramal atual não teria a capacidade de suportar sua geradora, conforme Caso nº 374705723." Alega que, após superado o feito técnico da UC, houve nova solicitação, tendo executado a vistoria e serviço em 20/03/2023.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 64332364.
Réplica oral apresentada em audiência, na qual o autor impugna as alegações da ré e reitera os termos da exordial.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A questão em debate trata do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, diante da alegação autoral de que a requerida retardou o atendimento da solicitação da troca do cabo de energia, o que teria gerado deficiência de 50% na geração de energia solar fotovoltaica. Relata o requerente que teria realizado o requerimento para troca do cabo de energia em seu medidor em junho/2022, mas que a requerida só teria realizado o serviço em março/2023.
Não merece guarida o intento autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[1] O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O autor apresentou nos autos um protocolo no Id. 58074815, no qual consta a solicitação de "acréscimo de carga", requerimento distinto do pretendido pelo autor, a saber, troca de cabo no medidor de energia elétrica; o que pode ser corroborado com as informações constantes no documento acostado pela requerida no Id. 64289866.
A ré, evidenciando o erro do autor quando do requerimento, demonstra que atendeu à solicitação e que, ao realizar a vistoria in locu, verificou erro no ingresso da ordem de serviço, o que fora comunicado ao requerente.
Por outro lado, o autor não comprovou que, após ciência do seu equívoco, teria procedido à renovação do pedido, desta feita com o serviço adequado à sua necessidade (troca de cabo).
A única prova que consta nos autos é uma reclamação realizada no dia 7/03/2023 na plataforma Consumidor.Gov e que, após recebê-la, a requerida procedeu ao cumprimento da ordem de serviço em prazo razoável, a saber, em 20/03/2023.
Logo, não desincumbindo-se do ônus da prova a si imposto em relação à comprovação de que teria realizado o requerimento correto e que a ré teria retardado o atendimento, não há como se reconhecer culpa da desta última e, consequentemente, a sua obrigação em reparar os danos alegados.
Assim, afasto o pleito indenizatório formulado, ante a culpa do próprio consumidor ao realizar a solicitação equivocada e não haver realizado novo requerimento após ciência do equívoco.
Aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3016540-27.2023.8.06.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA REU: ENEL Parte intimada: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA ALMIRANTE RUFINO, 169, - até 1368/1369, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-075 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/07/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2023 16:24
Declarada incompetência
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17/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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