TJCE - 3000729-25.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/09/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27401133
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/08/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27401133
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27401133
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000729-25.2025.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/09/2025 às 09h30, e término dia 26/09/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/10/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
22/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27401133
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27401133
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21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27401133
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21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2025 19:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTORIA PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25368385
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA: 3000729-25.2025.8.06.9000 IMPETRANTES: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do Juizado Especial da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117.
Os impetrantes se insurgem em face da decisão de Id 15483566 do processo vinculado, a qual acolheu o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, determinando assim a inclusão dos impetrantes no polo passivo do cumprimento de sentença.
Alegam os impetrantes que a autoridade coatora incorreu em decisão surpresa, por ter incluído os impetrantes no polo passivo da execução com base em fundamento diverso daquele que motivou a citação para responder o incidente.
Apontam que foram incluídos no polo passivo com base em fundamento completamente novo e diverso, isto é, pelas suas qualidades de presidente e de diretor da executada.
Assim, defendem que houve violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, pois nunca foram citados para se defender da alegação de que, nessa específica qualidade de administradores da executada, teriam agido com abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que a inclusão ocorreu sem que lhes fosse franqueada a oportunidade de contrapor a imputação.
Desse modo, postulam a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, e ao final, que seja concedida a segurança para anular o ato combatido, ou que seja reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a presente ação fora impetrada no prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual conheço da ação interposta.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Como sabido, no âmbito dos Juizados Especiais não se admite mandado de segurança com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
No caso, sem adentrar no mérito da postulação, verifico que a autoridade coatora proferiu decisão de deferimento do IDPJ a mediante o desenvolvimento de fundamentação concreta, apontando de forma específica os motivos pelos quais entendia como cabível o acolhimento do incidente com base na teoria menor prevista no CDC.
Por sua vez, em relação ao objeto da impetração, qual seja, a alegação de inclusão dos impetrantes no polo passivo em razão das funções desempenhadas na empresa, verifico que a decisão, a fim de enfrentar um dos argumentos aventados na manifestação de defesa, apenas citou os cargos desempenhados pelos impetrantes para destacar a possibilidade jurídica do incidente recair sobre os seus referidos ocupantes.
Portanto, a decisão não se revela, em cognição sumária, como teratológica ou manifestamente ilegal, motivo pelo qual entendo como adequado negar o pedido liminar e reservar-me para apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois que prestadas as informações pela autoridade coatora.
Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ SUPLENTE -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25368385
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16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25368385
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16/07/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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