TJCE - 0200405-64.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165347250
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163565673
-
17/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200405-64.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA PEREIRA CARNEIRO Promovido: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA MARIA DA PENHA SOUSA PEREIRA propôs ação de exibição de documentos em face de BANCO HONDA S/A, alegando que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira, mas que não possui cópia do referido contrato e enfrenta dificuldades financeiras para analisá-lo e eventualmente promover a revisão dos seus termos.
A autora sustentou ter tentado obter administrativamente o documento, sem sucesso, e requereu a exibição judicial do instrumento contratual. Foi deferida a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação, impugnando a hipossuficiência da autora e alegando que não houve pretensão resistida, pois o contrato foi entregue no momento da assinatura.
Ademais, o réu anexou aos autos cópia do contrato de financiamento e extratos relacionados.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais e defendendo a legitimidade da ação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia se restringe à existência de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE, processo nº 0200756-69.2023.8.06.0133), a ação de exibição de documentos exige, para o reconhecimento do interesse de agir, a comprovação de: (1) prévio requerimento administrativo válido e eficaz; (2) ausência de resposta pelo réu ou negativa expressa; (3) pagamento do custo do serviço, quando cabível.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU .
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE RECUSA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA . 1.
A ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, tem como fim a obtenção de documento de maneira satisfativa, cuja pretensão se exaure em si mesma. 2.
Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que a parte autora tenha realizado requerimento administrativo ao banco apelante solicitando a documentação . 3.
Não há como imputar à instituição financeira apelante a recusa injustificada de exibir os documentos diante da inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz. 4.
Por ocasião do julgamento do REsp n . 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ações de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 5 .
A ausência de requerimento administrativo válido e eficaz, requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida, enseja na extinção do feito pela ausência do interesse de agir e de pressupostos de constituição da ação. 6.
Por conseguinte, resta prejudicada a apelação interposta pela autora, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a inversão sucumbencial. 7 .
Recurso da instituição bancária conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso da parte autora prejudicado .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200756-69.2023 .8.06.0133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso em tela, a autora não comprovou o envio de notificação extrajudicial válida, pois não apresentou comprovantes de recebimento nem qualquer protocolo formal junto à instituição bancária.
Ademais, o próprio réu juntou aos autos os documentos requeridos com a contestação, o que descaracteriza a resistência e afasta o interesse de agir. Portanto, ausente o interesse de agir, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, por força da gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165347250
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165347250
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163565673
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163565673
-
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165347250
-
16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165347250
-
16/07/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163565673
-
16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163565673
-
09/07/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/07/2024 10:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 11:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803720-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 10:54
-
24/06/2024 09:05
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2024 09:04
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
30/05/2024 01:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 12:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:22
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802955-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 14:27
-
26/05/2024 01:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/05/2024 18:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802850-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 18:15
-
15/05/2024 11:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/05/2024 09:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001083-06.2025.8.06.0220
Ana Lara SA de Oliveira
Enel
Advogado: Fabio Nogueira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:27
Processo nº 0000381-86.2015.8.06.0180
Municipio de Varjota
Francisco das Chagas Braga Magalhaes
Advogado: Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2018 17:36
Processo nº 3054071-79.2025.8.06.0001
Francisco Carlos Ribeiro de Morais
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 09:56
Processo nº 0000381-86.2015.8.06.0180
Francisco das Chagas Braga Magalhaes
Municipio de Varjota
Advogado: Marilia de Morais Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 3048151-27.2025.8.06.0001
Maria Lima da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Amanda Florencio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 21:06